O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no artigo 3° e inciso I da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no artigo 3°, inciso VII da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;
CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara o estado de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território nacional,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas medidas complementares para o enfrentamento da Situação de Emergência declarada no Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020.
Art. 2° Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 3° Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais que não atendem as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único. São considerados serviços e atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – compensação bancária;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais e particulares deverão cumprir as orientações e protocolos elaborados pela Secretaria Municipal da Saúde, referente à prevenção de infecção pelo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br, Coronavírus – “Vamos Falar Sobre”.
Art. 5° As crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.
Art. 6° Fica proibida a visitação aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPTs, para contenção da transmissibilidade do Coronavírus.
§ 1° Em caso de o residente idoso se encontrar enfermo, poderá ser autorizada a presença de um acompanhante, de acordo com avaliação do responsável técnico da instituição e/ou a critério médico.
Art. 7° Fica proibida a visitação a pacientes internados em hospitais e demais serviços de assistência à saúde, no Município de Curitiba, para contenção da transmissibilidade do Coronavírus.
§ 1° A vedação não abrange acompanhantes de pacientes idosos, crianças, pacientes em estado terminal e demais casos previstos em lei.
§ 2° Casos excepcionais deverão ser avaliados pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar da Instituição.
Art. 8° Fica proibida a disponibilização e o uso de dispositivos para fumar, denominados narguilés, arguilés, hookah e similares, em locais públicos e privados, devido ao risco de contaminação por micro-organismos, incluindo o novo Coronavírus, decorrentes do uso compartilhado de mangueiras e piteiras.
Art. 9° O descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.
Art. 10. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações Especiais – COE, coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigerá enquanto perdurara Situação de Emergência em Saúde Pública.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de março de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR
Secretário do Governo Municipal
MÁRCIA CECÍLIA HUÇULAK
Secretária Municipal da Saúde
