DECRETO N° 45.999, DE 10 DE JULHO DE 2024
(DODF de 11.07.2024)
Altera o Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA; e o Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 82, 26 de dezembro de 1966; na Lei Federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985; e na Lei n° 7.014, de 21 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15……………………..
Parágrafo único. Será concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-A. Será concedido desconto de 10% sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.
Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2024 135° da República e 65° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
