DECRETO N° 45.374, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DODF de 29.12.2023 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF n° 13, de 26 de julho de 2013, este com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF n° 2, de 21 de março de 2014, pelo Ajuste SINIEF n° 8, de 8 de julho de 2016, e pelo Ajuste SINIEF n° 15, de 1° de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“LIVRO I
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TÍTULO III
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CAPÍTULO XXV
Dos Procedimentos Relacionados com a Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Art. 260-T. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, na forma do Ajuste SINIEF n° 13, de 26 de julho de 2013.
Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.” (AC)
Art. 2° Fica revogado o § 8° do caput do art. 84 do Decreto n° 18.955, de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2023 135° da República e 64° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
