DECRETO N° 45.373, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DODF de 29.12.2023 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 44.081, de 29 de dezembro de 2022, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal disposições do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; e o Decreto n° 44.580, de 30 de maio de 2023, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; na Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal n° 194, de 23 de junho 2022; no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022; no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023; no Convênio ICMS n° 172, de 20 de outubro de 2023; e no Convênio ICMS n° 173, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.081, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ……….
I – R$ 1,0635, por litro, para o diesel e biodiesel;
II – R$ 1,4139, por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.”
(NR)
Art. 2° O Decreto n° 44.580, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1°, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas de incidência do ICMS ficam instituídas e fixadas em R$ 1,3721, por litro, para gasolina e etanol anidro combustível.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024.
Brasília, 29 de dezembro de 2023 135° da República e 64° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
