DECRETO N° 45.372, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DODF de 29.12.2023 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e no Convênio ICMS n° 188, de 4 de dezembro de 2017, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS n° 49, de 14 de abril de 2023; e no Decreto Legislativo n° 2.188, de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ………. |
………………….. |
……… | ………… |
| 59 | Relativamente às operações de saída de querosene de aviação (QAV) com destino à companhia aérea que realizar voos destinados a formação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB no Aeroporto Internacional de Brasília e que estabelecer frequências de voos com as respectivas pontuações dadas na forma do subitem 59.2, os seguintes percentuais: | ……… | ……… |
| ………. |
………………….. |
………. | ………. |
| 59.2.2.1 | O número de novas partidas domésticas diárias será obtido pelo acréscimo de voos realizados em comparação aos realizados no período de análise imediatamente anterior. | ||
| ………. |
………………….. |
………. | ………. |
| 59.2.4 | A disponibilização de conexão estendida gratuita (freestopover) em Brasília conferirá à companhia aérea 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a mais de redução de base de cálculo, limitada à base de cálculo reduzida prevista no inciso VIII do subitem 59, desde que a companhia mantenha, no período de análise de que trata o subitem 59.5, pelo menos, 7 partidas semanais internacionais ou que a oferta doméstica diária de voos em Brasília resulte em, no mínimo, 150% em relação a 2019. | ||
| ………. |
………………….. |
………. | ………. |
| 59.3 | A companhia aérea que obtiver volume de partidas domésticas diárias que iguale, no período de análise de que trata o subitem 59.5, ou supere a média diária alcançada no ano de 2019 garantirá 8,33% a mais de redução de base de cálculo, limitada à base de cálculo reduzida prevista no inciso VIII do item 59. | ||
| 59.4 | As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos no item 59 ocorrerão 2 vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1° de novembro a 30 de abril e de 1° de maio a 31 de outubro. | ||
| 59.5 | Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1° de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1° de maio a 31 de outubro, e de 1° de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1° de novembro a 30 de abril. | ||
| ………. | ………e………….. | ………. | ………. |
| 59.9 | A cada período analisado para fins de renovação do benefício, a companhia aérea interessada deverá apresentar a documentação exigida antes da data final do período de fruição, sendo até o dia 5 de maio e até o dia 5 de novembro, conforme o período que se encontre. | ||
| ………. |
………………….. |
………. | ………. |
” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2023 135° da República e 64° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
