O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o inciso XXV do artigo 5o da Constituição Federal, que prevê para o caso de iminente perigo público, a possibilidade de utilização de propriedade particular, assegurada ao proprietário, indenização ulterior, se houver dano;
CONSIDERANDO o inciso XXIII do artigo 5o e inciso III do artigo 170 da Constituição Federal fixam o necessário fundamento da função social da propriedade privada;
CONSIDERANDO o inciso XXII do artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece a possibilidade de instituir servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do artigo 15 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê como atribuição dos entes federados, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-Ihes assegurada justa indenização;
CONSIDERANDO as normas e princípios administrativos que determinam a garantia de atendimento à saúde da população de forma ética, eficaz, eficiente, com humanização e qualificação;
CONSIDERANDO a possibilidade de agravamento da situação, caso o poder público se omita;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020, declarou Situação de Emergência em Saúde Pública na cidade de Curitiba em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, o princípio da supremacia do Interesse Público e da necessidade de regulamentação do procedimento de requisição,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido o procedimento necessário para o enfrentamento da situação de emergência e adoção da requisição prevista no inciso VI do artigo 3o do Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020.
Art. 2° Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal requisitar bens e/ou serviços particulares que se façam necessários para o enfrentamento da emergência em saúde pública, obedecendo o seguinte trâmite.
I – instauração e autuação do competente processo administrativo;
II – demonstração da necessidade do bem e/ou serviço;
III – discriminação dos bens e/ou serviços a serem requisitados;
IV- indicação dos locais onde os bens e/ou serviços podem ser encontrados;
V- indicação da pessoa física e/ou jurídica capaz de atender à requisição;
VI – justificativa técnica da medida adotada;
VII – parecer jurídico;
VIII – decisão emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por simples despacho.
IX – publicidade do ato.
§ 1° Com fundamento no volume de processos de matérias idênticas e recorrentes e com vistas à celeridade do processo, poderá ser juntado aos autos da requisição a que se refere o artigo 1° parecer jurídico padrão, emitido pela Procuradoria Geral do Município de Curitiba, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos no opinativo jurídico, que verificará o atendimento das exigências legais mediante conferência de documentos.
§ 2° A publicidade dos atos de que trata o inciso IX do caput poderá ser realizada após a implementação da medida, a fim de garantir o efeito concreto da requisição.
Art. 3° Fica autorizada a solicitação de apoio da Guarda Municipal para operacionalização da medida.
Art. 4° É garantido ao particular o direito de justa indenização ulterior pelos eventuais danos, que deverão ser todos devidamente comprovados em processo específico como condição de pagamento.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de março de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS
Procuradora-Geral do Município
