O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ e a PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Curitiba;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO a eventual necessidade de adequação dos contratos administrativos celebrados pelo Município de Curitiba, suas autarquias e fundações em decorrência da pandemia;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, editada para o enfrentamento da emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em especial o que dispõem o artigo 78, XII e XIV, c/c artigos 58 e 65;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
CONSIDERANDO que a situação atual enseja a necessidade de comprometimento e engajamento da iniciativa privada, em colaboração no enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que serão tratados com prioridade e em regime de urgência e emergência os processos e contratações vinculados ao enfrentamento da pandemia Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1° Os processos de aquisições, por dispensa de licitação, para contratação emergencial fundamentada no artigo 4° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este decreto, deverão ser instruídos com atos que demonstrem planejamento da contratação, justificativa técnica, avaliação de mercado, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no artigo 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° Com fundamento no volume de processos de matérias idênticas e recorrentes e com vistas à celeridade do processo, poderá ser juntado aos autos da contratação emergencial a que se refere o caput parecer jurídico padrão, emitido pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos no Opinativo jurídico, que verificará o atendimento das exigências legais mediante conferência de documentos.
§ 2° A avaliação de mercado deverá ser realizada nos moldes previstos no Decreto Municipal n° 610, de 11 de junho de 2019, sendo que eventual impossibilidade de sua realização deverá ser justificada e atestada pela autoridade competente.
Art. 2° Diante das necessidades emergenciais derivadas de situações decorrentes da pandemia do COVID-19, os titulares dos órgãos do Município de Curitiba, das entidades autárquicas e fundacionais deverão avaliar e decidir sobre a pertinência, conveniência e oportunidade do prosseguimento dos procedimentos de aquisição, neles compreendidos, licitações e contratações diretas e a possibilidade de suspensão temporária ou cancelamento, desde que demonstradas expressamente as razões para a medida e sem prejuízo ao serviço público de qualidade.
Art. 3° Diante das necessidades emergenciais derivadas de situações decorrentes da pandemia do COVID-19, os titulares dos órgãos do Município de Curitiba, das entidades autárquicas e fundacionais deverão avaliar a possibilidade de implementação de medidas temporárias na prestação e acesso ao serviço e poderão promover alterações qualitativas e quantitativas nos contratos administrativos municipais, desde que demonstradas expressamente as razões para a medida e sem prejuízo ao serviço público de qualidade.
§ 1° Dentre outras razões que se mostrem pertinentes e oportunas no caso concreto são causas de alteração contratual a alteração do fluxo de servidores e de público nos órgãos do Município de Curitiba ou em suas autarquias e fundações, até que a situação se normalize.
§ 2° Compete à autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal decidir qual a medida mais razoável, de modo a gerar o menor prejuízo possível às partes e à coletividade, devendo sua decisão ser expressamente motivada em razões que melhor satisfaçam o interesse público e orientada pelos princípios administrativos, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
§ 3° As alterações qualitativas consistem em medidas excepcionais em que será facultado aos órgãos e entidades municipais ultrapassar os limites preestabelecidos no artigo 65, §§1° e 2° da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e poderão ser adotadas desde que observados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V – ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI – restar demonstrado, de forma motivada, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
§ 4° Para a satisfação das necessidades previstas no caput deste artigo, poderão ser adotadas medidas como alteração quantitativa do objeto, mediante acréscimo ou supressão de percentual, rescisão contratual ou suspensão total ou parcial da execução do contrato.
Art. 4° Havendo razões devidamente fundamentadas, o quantitativo do objeto do “serviço essencial” pode ser reduzido ou o contrato poderá ser parcialmente suspenso, de modo a causar o menor impacto possível ao interesse público.
Parágrafo único. Consideram-se essenciais os serviços indispensáveis à população, cuja descontinuidade implique perigo iminente à satisfação de suas necessidades básicas.
Art. 5° Em caso de suspensão total ou parcial da execução de contrato a contratada deverá ser notificada da decisão administrativa.
§ 1° As suspensões de contrato, quando declaradas unilateralmente pelos órgãos do Município, autarquias e fundações, não poderão ultrapassar 120 dias, podendo ser prorrogadas se mantida situação de calamidade pública.
§ 2° Na hipótese de silêncio da contratada ou discordância, a suspensão do contrato deverá ser formalizada por meio de portaria, em que conste a “ordem de suspensão dos serviços/fornecimento”, o respectivo prazo e, se for o caso, a fração suspensa, devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba.
§ 3° Na hipótese de suspensão parcial ou total da execução do contrato, será assegurado ao contratado o pagamento de justa indenização pelos custos efetivamente incorridos para desmobilizações e mobilizações imprevistas e eventuais prejuízos, que deverão ser todos devidamente comprovados em processo específico como condição de pagamento.
§ 4° Os órgãos e entidades deverão observar o prazo de vigência contratual que, se for inferior à data da retomada da execução contratual, deverá ser formalizado termo aditivo de prorrogação de prazo de vigência.
Art. 6° As parcerias decorrentes da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 poderão ser revistas para readequações no Plano de Trabalho, caso o objeto não possa ser executado ou deva ser alterado no período em que perdurar a situação de emergência.
Art. 7° As medidas previstas neste decreto, no que couber, poderão ser acordadas entre as partes, hipótese em que serão formalizadas mediante termos aditivos aos contratos ou parcerias.
Art. 8° As empresas contratadas e as Organizações da Sociedade Civil parceiras do Município de Curitiba, suas autarquias e fundações ficam responsáveis em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, que cause prejuízo à Administração municipal ou à população.
§ 1° As empresas e Organizações referidas no caput deste artigo deverão adotar todos os meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel em objetos de uso comum, tais como: maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga entre outros;
§ 2° As empresas e Organizações referidas no caput deste artigo deverão promover campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
§ 3° As empresas e Organizações referidas no caput deste artigo deverão proceder o levantamento de quais são os colaboradores que se encontram no grupo de risco, para sua avaliação sobre a necessidade de suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços.
Art. 9° As empresas e Organizações referidas no caput deste artigo deverão se atentar e observar as normas e pareceres técnicos editados pelos órgãos e entidades municipais com os quais tenham firmado contrato ou parceria.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de março de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR
Secretário do Governo Municipal
ALEXANDRE JARSCHEL DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal
VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS
Procuradora-Geral do Município
