O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida toda forma de publicidade e propaganda no interior das Instituições Educacionais que integram a Rede Privada de Ensino e das Unidades Escolares que integram a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, exceto as propagandas de caráter institucional, socioeducativas, preventivas ou de conscientização.
§ 1° Podem ser veiculadas publicidade e a propaganda por empresas “Parceiras da Escola”, desde que executadas na face externa dos muros de alvenaria e dos gradis limítrofes das Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino e das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino, mediante prévia aprovação e autorização do Diretor Pedagógico, ouvido o Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, e respeitado o disposto na Lei n° 5.879, de 2017, e neste Decreto.
§ 2° A publicidade e propaganda veiculada nas Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino e das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino devem buscar alinhamento com as disposições curriculares.
Art. 2° São princípios e regras gerais aplicados à publicidade e à propaganda permitidas na forma deste Decreto, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:
I – respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais;
II – atenção e cuidado especial às características psicológicas da criança e do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento;
III – proibição que a influência do anúncio leve a criança ou o adolescente a constrangerem seus responsáveis ou conduzi-los a uma posição socialmente inferior;
IV – não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;
V – não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade na criança ou adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;
VI – não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais;
VII – não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;
VIII – não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente;
IX – primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;
X – contribuir para o desenvolvimento positivo da relação entre pais e filhos, estudante e professor, e demais relacionamentos que envolvam a criança ou adolescente;
XI – respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e sentimento de lealdade da criança ou do adolescente;
XII – dar atenção especial à característica psicológica da criança ou do adolescente, tendo em vista sua menor capacidade de discernimento;
XIII – evitar qualquer tipo de distorção psicológica no modelo publicitário dirigido à criança ou adolescente;
XIV – evitar o estímulo a comportamento socialmente condenável.
Art. 3° A publicidade e propaganda é considerada abusiva à criança e ao adolescente quando se aproveitar da sua deficiência de julgamento ou inexperiência, e especialmente quando:
I – incitar qualquer forma de violência;
II – explorar o medo ou a superstição;
III – desrespeitar valores ambientais;
IV – for capaz de induzi-los a se comportarem de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde e sua segurança.
Art. 4° As Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino deverão instituir Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, constituído por representantes dos segmentos da Comunidade Escolar.
Art. 5° Nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino, o Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda será constituído pelos membros que compõem o Conselho Escolar.
Art. 6° O Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda será responsável pela análise dos requisitos legais, da conveniência e da adequação à faixa etária da propaganda ou publicidade veiculadas, permitidas na forma do artigo 1° deste Decreto.
Art. 7° O Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda regulamentará o seu funcionamento, observadas as disposições da Lei n° 5.879, de 2017, e deste Decreto.
Art. 8° O interessado fará requerimento à Direção da Instituição Educacional da Rede Privada de Ensino e da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino, solicitando a veiculação da propaganda ou da publicidade, dando ciência de seu conteúdo.
§ 1° Os requisitos legais, com vistas ao deferimento do requerimento que trata o caput deste artigo concernem na conformidade da propaganda ou da publicidade às disposições da Lei federal n° 8.069, de 1990, da Lei federal n° 8.078, de 1990, da Lei n° 5.879, de 2017, e deste Decreto.
§ 2° O Diretor Pedagógico encaminhará o requerimento para análise e manifestação do Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda.
§ 3° O Diretor, após manifestação favorável do Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, autorizará a veiculação da publicidade ou da propaganda requerida.
§ 4° Em caso de manifestação desfavorável do Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração, uma única vez, ao próprio órgão colegiado.
§ 5° Em caso de novo indeferimento, o interessado poderá, uma única vez, interpor recurso junto ao Diretor Pedagógico da Instituição Educacional da Rede Privada de Ensino ou da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino, cabendo, a estes, a decisão quanto ao recurso.
Art. 9° Compete ao Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda a fiscalização da propaganda e da publicidade em desconformidade com as disposições da Lei n° 5.879, de 2017, e deste Decreto nas Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino e nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino.
§ 1° Caberá ao Comitê comunicar ao Diretor Pedagógico a existência de propaganda ou publicidade irregular, solicitando a sua retirada.
§ 2° Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de propaganda ou publicidade em desacordo com o que estabelece a Lei n° 5.879, de 2017, e este Decreto ao Sistema de Ouvidoria do GDF, por intermédio de seus respectivos canais de atendimento.
Art. 10. O Diretor pedagógico deverá retirar a propaganda ou publicidade em desacordo com as disposições da Lei n° 5.879, de 2017, e deste Decreto.
Art. 11. O Diretor Pedagógico poderá solicitar a intervenção do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON quando o interessado na veiculação da propaganda ou publicidade não atender ao disciplinado na Lei n° 5.879, de 2017, e neste Decreto.
Art. 12. A desobediência ao que estabelece a Lei n° 5.879, de 2017, e este Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e nos demais diplomas legais aplicáveis à matéria.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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