O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do parágrafo único do artigo 8° do Decreto n° 38.650, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………………………………
Parágrafo único…………………………..
I – Existência de embargos à execução fiscal propostos por devedor, contribuinte ou responsável tributário;” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 28 de julho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA