O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 119, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 312-A. …….
…………………….
§ 2° ………………
…………………….
II – ……………….
…………………….
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada. (NR)
…………………….
§ 6° Nas exportações de que trata este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (AC)
§ 7° Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 6°, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se, no que couber, o disposto no § 4°. (AC)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o §3° do art. 312-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 16 de julho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
