O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996; na Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 64, de 7 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.521, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora na data de aquisição do veículo junto à montadora.” (NR)
…………………..
Art. 2° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA