O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/18, de 05 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 208-B. O documento de que trata o art. 208-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I – Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II – UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III – Data/Hora Emissão;
IV – Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V – Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI – Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII – Dados do Item: contendo o n° do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII – Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, caso exista;
IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X – Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI – Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII – Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII – Total da GNRE.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA