O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício n° 1137, de 13 de agosto de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS n°s 33, 42 e 43, todos de 05 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ………………………………………………
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§ 4°-A As operações realizadas na forma do inciso XV do caput e no período de 26 de junho de 2019 a 15 de junho de 2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 4° (Prot. ICMS 43/2021).
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Art. 681. ……………………………………………..
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XXII – REVOGADO (Prot. ICMS 42/2021)
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§ 11. ………………………………………………….
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III – XV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005, deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador ou ainda pela empresa detentora ou licenciada da marca (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/2018) – (Prot. ICMS 26/2020 e 33/2021).
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Art. 684. …………………………………………….
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§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV a XIX, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3° deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018, 58/2018, 42/2021 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 37/201):
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§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV a XIX, XXIII e XXIV, XXVI e XXVII do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos n°s 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13, 37/14, 58/2018 e 42/2021).
…………………………………………………. “(NR)
Art. 2° Fica revogada a Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2021, exceto em relação ao acréscimo do § 4°-A ao art. 10 do RICMS, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 09 de julho de 2021.
Aracaju, 23 de agosto de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
