O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 20 de dezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício n° 1528/2022 – SEFAZ,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Itermunicipal e de Comunicações – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do §5° do art. 5° da Emenda Constitucional Federal n° 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS n° 116, de 27 de julho de 2022,
DECRETA:
Art 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 57. …
I…
…………………………………………………..
XXXII – a partir de 1°.08.2022 até 31.12.2022, ao fabricante e ao distribuidor de etanol hidratado combustível, nas operações internas destinadas a posto revendedor de combustíveis, da forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 13,29% (treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), observadas as seguintes condições:
a) somente se aplica nas operações em que o beneficiário estiver obrigado a efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária;
b) está condicionado à celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda às condições dispostas neste inciso, dentre outras estabelecidas no regime especial;
c) O produtor ou o distribuidor de etanol hidratado combustível, para usufruir do benefício que trata este inciso, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao crédito presumido, demonstrando expressamente no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (Nf-e) a respectiva dedução, com a seguinte informação: “Crédito presumido conforme art 57, XXXII do RICMS/2002”.
d) O não cumprimento do disposto na alínea “c” acima referida exclui a respectiva operação do benefício constante neste inciso.
§ 1° …
……………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
ZENÓBIA TORRES DOS SANTOS
Secretária de Estado geral de Governo,
em exercício