O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 27/19, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III DO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea “a” e § 15, 118, 133, § 2°, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento – Anexo do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)
I – ……………………………………………
a)…………………………………………….
………………………………………………
1.657 – Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
……………………………………………..
2.657 – Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
……………………………………………….
b)…………………………………………….
………………………………………………
5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
………………………………………………..”
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
Brasília, 06 de julho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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