O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.817, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ……………………..
………………………………..
§ 3° Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades.” (NR)
“ANEXO III
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00
Serviços em Geral
Atividades gráficas
Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados
Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial
Atividades de publicidade e comunicação
Atividades administrativas e serviços complementares
Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
Bancas de jornais e revistas
Feiras Permanentes, Feiras Livres, Feiras Populares e afins” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2020.
Art. 3° Revogam-se o inciso VII, do Art. 3° e o Anexo I do Decreto n° 40.817, de 22 de maio de 2020.
Brasília, 14 de junho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
