O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido como ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal o dia 12 de junho de 2020.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social, órgãos de fiscalização do consumidor, ao Serviço de Limpeza Urbana, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Receita do Distrito Federal, que deverão seguir as instruções das respectivas chefias.
Art. 3° As unidades responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
