O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal, bem como,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus; e
CONSIDERANDO que a situação decorrente da pandemia causada pela disseminação do novo coronavírus demanda o emprego de medidas preventivas de controle e mitigação de riscos para reduzir as possibilidades de transmissão da Covid-19, com vistas a minimizar danos e agravos à saúde pública,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 23.873, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguinte alterações:
“Art. 13. As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição.” (NR)
“Art. 13-A. As certidões expedidas durante o período declarado de situação de emergência no âmbito da saúde pública, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus, de que trata o Decreto n° 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, terão sua validade limitada ao prazo em que perdurar tal situação.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de junho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
