O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do Art. 2°, do Decreto n° 40.846, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………..
Parágrafo único. No Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek será vedado o trânsito de veículos, exceto para o deslocamento nas vias e estacionamentos autorizados, devendo-se converter as vias internas em pista para pedestres e ciclistas, sob organização e supervisão do DETRAN/DF.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 03 de junho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
