O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.817, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° ….
III – as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, vedada a comercialização de produtos, e devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA