O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei distrital n° 6.225, de 19 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 2° e 7° da Lei n° 6.225, de 19 de novembro de 2018, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.
§ 1° A concessão da remissão prevista no art. 2° não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:
I – nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou notificações de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições para gozo dos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II da Lei distrital n° 6.225, de 2018, bem como dos respectivos regulamentos;
II – que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput do art. 2° da Lei distrital n° 6.225, de 2018.
§ 2° A remissão:
I – não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;
II – incidirá sobre:
a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput do art. 2° da Lei distrital n° 6.225, de 2018, permanecendo exigíveis os valores não beneficiados pelas normas relacionadas nos anexos daquela Lei;
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput do art. 2° da Lei distrital n° 6.225, de 2018, e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios.
§ 3° A remissão das parcelas do imposto incentivado referidas na alínea “a” do inciso II do § 2°, condiciona-se ao atendimento das condições do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF no momento da emissão do ato declaratório inerente à remissão.
§ 4° Para os fins de concessão da remissão de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2°, não se aplica o disposto no art. 173 da LODF, exclusivamente na hipótese em que a única inscrição na dívida ativa do Distrito Federal, existente em nome do agente econômico beneficiário, seja inerente à exigência de crédito tributário que decorra das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos da Lei distrital n° 6.225, de 2018.
Art. 2° Ato do Secretário de Estado de Economia disciplinará o rito de extinção das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, assim como a baixa dos créditos públicos, integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, relacionados a incentivos creditícios concedidos ao amparo dos atos normativos integrantes dos Anexos da Lei distrital n° 6.225, de 2018.
Parágrafo único. O ato referenciado no caput observará o disposto nos artigos 9° e 10 da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e disciplinará o resgate das garantias reais imobiliárias e mobiliárias ofertadas para a obtenção de incentivos creditícios, cujos recursos financeiros resultantes serão convertidos em receitas do FUNDEFE.
Art. 3° Aos contribuintes que atenderem os requisitos deste Decreto, quando requerido, será expedido pelo Subsecretário da Receita, ato declaratório de reconhecimento da remissão.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de novembro de 2018.
Brasília, 27 de maio de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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