O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 24 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 24 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 321. …….
………………….
§ 16. O contribuinte que promover operações internas de saídas de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária listadas no Caderno I do Anexo IV deste Regulamento para outro não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF deverá reter o ICMS relativo a cada operação, hipótese em que não será aplicado o disposto nos arts. 153, § 1°, XIII, “a”, e 77, IX e X.
§ 17. O procedimento referido no parágrafo anterior fica limitado ao montante de operações mensais, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por adquirente.
§ 18. O valor referido no parágrafo anterior sofrerá atualização anual nos termos da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
