O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto 36.756, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………….
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§ 3° A critério do Órgão Gestor, poderá ser autorizada a implantação do SEI como sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e digitais no âmbito dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.” (NR)
“Art. 3°-A ……………………………….
I – Órgão Gestor: Secretaria de Estado de Economia (SEEC), por meio da:
a) Unidade Central de Gestão: Unidade Central de Gestão do Processo Eletrônico e Inovação da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (UGPEL/SEGEA/SEEC); e
b) Unidade Técnica de Gestão: Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SUTIC/SEGEA/SEEC);
II – Órgãos e entidades do Distrito Federal, serviços sociais autônomos e organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal, por meio:
a) do Comitê Setorial de Gestão: composto por servidores de áreas estratégicas indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Distrito Federal, serviços sociais autônomos e organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal, cuja competência é restrita à fase de implantação do SEI-GDF;
b) da Unidade Setorial de Gestão: preferencialmente, unidade orgânica responsável pela gestão de documentos, protocolos e arquivos no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, serviço social autônomo e organização social, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal, ou, a critério, comissão permanente oficialmente designada, instituída por membros das áreas de documentação, gestão de pessoas e tecnologia da informação, desde que tenham realizado treinamento específico para Gestor da Unidade Setorial de Gestão do SEI-GDF e assinado o Termo de Responsabilidade emitido pela Unidade Central de Gestão;
c) da Unidade de Tecnologia da Informação: unidade orgânica responsável pela tecnologia da informação no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal;
d) de usuários do SEI-GDF: servidores e empregados lotados nos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal, e público externo.
Parágrafo único. O acesso do público externo ao SEI-GDF depende de regulamentação por portaria da Secretaria de Estado de Economia.” (NR)
“Art. 4°-A …………………………….
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IX -realizar auditorias e monitorar acessos e visualizações da Unidade Setorial de Gestão, para que estejam dentro das normatizações estabelecidas pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF;
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XI – garantir que as melhorias no SEI-GDF estejam aderentes ao Processo Eletrônico Nacional (PEN), do Ministério da Economia e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao (TRF-4), e que atendam aos órgãos e entidades do Distrito Federal, aos serviços sociais autônomos e às organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.” (NR)
“Art. 4°-B……………………………..
I – implementar as atualizações de versões do SEI-GDF, quando disponibilizadas pelo Processo Eletrônico Nacional – (PEN), do Ministério da Economia e/ou pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao (TRF-4);
II – analisar e propor, juntamente com a Unidade Central de Gestão, as melhorias ao Processo Eletrônico Nacional – (PEN) e/ou pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao (TRF-4).” (NR)
“Art. 4°-C……………………………..
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III – designar Comitê Setorial de Gestão composto de servidores de cada uma de suas Subsecretarias ou unidades correlatas para fornecer informações que forem solicitadas na fase de implantação do SEI-GDF;
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VII – garantir a utilização do SEI-GDF em todos os seus processos;
VIII – garantir a correta utilização do Sistema após a fase de implantação, em conformidade com as diretrizes do Órgão Gestor do Sistema.” (NR)
“Art. 4°-E Compete à Unidade Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, serviços sociais autônomos e organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal:
I – executar as ações de gestão do SEI-GDF, em consonância com os normativos e orientações do Órgão Gestor do Sistema, depois da fase de implantação;
II – aplicar e disseminar as diretrizes, normas, orientações e procedimentos relacionados ao SEI-GDF;
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IV – manter atualizadas as tabelas auxiliares do SEI-GDF, cujo cadastro seja de sua competência;
V – cadastrar e gerenciar as permissões de acesso dos usuários;
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VII – orientar as unidades administrativas a produzir e manter atualizadas as Bases de Conhecimento;
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XI – monitorar acessos e permissões dos usuários para que estejam dentro das normatizações estabelecidas pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF;
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XII – monitorar e elaborar relatórios do SEI-GDF no âmbito institucional que forneçam dados sobre seus atendimentos.” (NR)
“Art 4°-F……………………………..
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VI -atender e orientar as unidades administrativas quanto aos procedimentos de digitalização, de acordo com a legislação vigente e as recomendações técnicas do Órgão Gestor do Sistema.” (NR)
“Art. 5° A Secretaria de Estado de Economia (SEEC) é o Órgão Gestor do SEI-GDF, por meio da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA), cabendo-lhe:
I – representar o Distrito Federal na Comunidade de Negócios do Processo Eletrônico Nacional (PEN), do Ministério da Economia;
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V – constituir comissões de negócio e técnica para estudos de melhorias do SEI-GDF e apresentá-los ao Ministério da Economia;
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XI – autorizar a implantação do SEI no âmbito dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal, nos termos do art. 1°, § 3°.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se a alínea c do inciso III do art. 4°-F do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015.
Brasília, 21 de maio de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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