O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e de conformidade com o Ofício n° 377, de 10 de março de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO ainda as medidas restritivas das atividades de bares e restaurantes adotadas pelo Poder Público visando atenuar os efeitos da pandemia provocada pelo novo Corona Vírus (Covid-19), conforme estabelecido pelo Decreto Estadual n° 40.780, de 04 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de julho de 2021, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art. 1° do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, para os contribuintes com atividade principal de comércio em bares, restaurantes e similares, classificados nas CNAEs 5611-2, 5612-1 e 5620-1, relativos aos fatos geradores ocorridos entre fevereiro e abril de 2021, os quais poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) meses.
Art. 2° O disposto neste Decreto não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 24 de março de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governado do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
