O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício n° 356, de 04 de março de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 8.803, de 17 de dezembro de 2020, que alterou a Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5. …..
…..
§ 5°-A. O prazo de que trata o § 5° deste artigo pode ser ampliado em até 10 (dez) anos na hipótese de ampliação ou acréscimo de nova(s) linha(s) de produção no estabelecimento industrial, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI, ouvida a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Sergipe – CODISE, observadas as seguintes condições (Lei n° 8.803/2020):
a) apresentação ao CDI de Projeto Técnico que demonstre a ampliação da produção e, ou;
b) apresentação ao CDI de Projeto técnico que demonstre a criação de nova linha de produção.
…..(NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de março de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo