O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; como também em atendimento ao Ofício n° 278/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 53, de 10 de dezembro de 2020, incluiu o art. 151-A na Constituição do Estado de Sergipe para disciplinar a possibilidade de transferências de recursos do Estado de Sergipe por meio de emendas parlamentares impositivas de natureza especial;
CONSIDERANDO que os recursos recebidos na forma do inciso I do art. 151-A, da Constituição do Estado de Sergipe, pertencem ao ente federado no ato da efetiva transferência, independentemente da celebração de convênio ou de instrumento congênere;
CONSIDERANDO que esses recursos devem ser aplicados em programações finalisticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, na forma do inciso III do § 2° do art. 151-A, da Constituição do Estado de Sergipe; e,
CONSIDERANDO, por fim, que a regulamentação do recebimento desses recursos no âmbito do Poder Executivo é essencial para assegurar a melhor operacionalização orçamentária e financeira dos mesmos;
DECRETA
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o recebimento de emendas parlamentares individuais impositivas especiais, de que trata o inciso I do art. 151-A da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2° Fica atribuída à Secretaria de Estado Geral de Governo a competência para transferir os recursos oriundos das referidas emendas individuais impositivas especiais, através de ação específica incluída pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 3° A definição do destino dos recursos é de livre utilização do município destinatário, sendo vedada a utilização do recurso para despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 4° O órgão ou entidade recebedor dos recursos é responsável pela devida execução orçamentária e financeira, cabendo-lhe ainda adotar as providências necessárias para materializar a prestação de contas perante as instâncias de controle pertinentes.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de março de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
