O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 33 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52…………………………..
…………………………………….
II – nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (NR)
…………………………………..”
“Art. 54. ………………………..
……………………………………
§ 6° O contribuinte poderá retificar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, no prazo de cinco anos a contar da emissão do respectivo documento fiscal. (NR)
………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 6°-A do art. 54 do Decreto n° 18.955, de 1997.
Brasília, 13 de março de 2020
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA