O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.509, de 11 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………
Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.” (NR)
“Art. 3°-A Os eventos esportivos no Distrito Federal somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do Distrito Federal e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2020
132° da República de 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA