O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° A ementa do Decreto n° 23.873, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões – SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.”
Art. 2° O Decreto n° 23.873, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões – SAE, único instrumento homologado para o processamento e expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 2°………………………………………….
……………………………………………………
II – de imóveis, desde que urbanos e localizados no Distrito Federal;
III – de veículos, desde que constantes no cadastro de veículos do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 3° A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela internet, no Portal de Serviços da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. Pela internet, no Portal de Serviços da Receita, será expedida:
I – na área pública, a:
a) Certidão Negativa de Débitos;
b) Certidão Negativa de Dívida Ativa;
c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos em que houver créditos tributários constituídos e não vencidos ou com a exigibilidade suspensa;
d) Certidão Positiva de Débitos de Imóvel, mediante a informação da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;
e) Certidão Positiva de Débitos de Veículo, mediante a informação do RENAVAM do veículo;
II – na área restrita, a:
a) Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Física (CPF);
b) Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Jurídica (CNPJ).” (NR)
“Art. 4°……………………………………
……………………………………………..
§ 2° Nas solicitações efetuadas pela internet, quando não couber a expedição das certidões descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do parágrafo único do art. 3°, somente será veiculada mensagem explicativa de que não há condições para a emissão de certidão na área pública do Portal de Serviços da Receita, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma agência de atendimento da Receita ou acessar a área restrita do referido Portal, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3°.” (NR)
“Art. 10. Excetuando-se as hipóteses de expedição de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal, previstas no inciso I do parágrafo único do art. 3°, de livre obtenção, pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, e sem prejuízo do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3°, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:
……………………………………………..
§ 4° As certidões de débitos relativas a imóveis e veículos serão emitidas, nas agências de atendimento da Receita, mediante a apresentação, por parte do solicitante, do número:
I – do RENAVAM, para certidão de veículos;
II – da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, para certidão de tributos imobiliários.” (NR)
“Art. 11. ……………………………….
……………………………………………..
§ 2° A competência para expedir a certidão é do Coordenador de Cobrança Tributária da Subsecretaria da Receita e do Gerente da Agência de Atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada.
§ 3° Prescindem de assinatura as certidões previstas no parágrafo único do artigo 3°, emitidas no Portal de Serviços da Receita na internet ou nas agências de atendimento da Receita, que conterão protocolo de segurança destinado à sua validação.” (NR)
“Art. 13. As certidões terão validade de trinta dias, a contar da data da expedição.” (NR)
“Art. 15. O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá os atos complementares necessários à implantação, alterações e respectivos ajustes do SAE, podendo haver delegação.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o inciso VI do art. 10;
II – o inciso II do § 1° do art. 10;
III – o inciso III do § 4° do art. 10.
Brasília, 27 de dezembro de 2019
132° da República e 60° de Brasília
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