O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA :
Art. 1° O art. 301 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 301 As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter no Distrito Federal: (Ajuste SINIEF 19/18)
I – inscrição única no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, em relação aos seus estabelecimentos situados nesta unidade federada; e
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1° As empresas de distribuição de energia elétrica que promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizada no Distrito Federal deverão inscrever-se no CF/DF, ainda que não possuam estabelecimentos nesta Unidade Federada, devendo:
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e
II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 2° O contribuinte que optar pela utilização de inscrição única deverá registrar no “Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO” o estabelecimento centralizador e o endereço de todos os estabelecimentos vinculados.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 300 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 27 de dezembro de 2019
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
