O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – (CONFAZ), e no art. 6° da Lei distrital n° 6.225, de 19 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao benefício fiscal previsto no art. 2°, inciso II, alínea “z”, da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, reinstituído pelo art. 3°, inciso IV, da Lei do Estado de Goiás n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
§ 1° A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar federal n° 160, de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017.
§ 2° Fica vedada a ampliação do benefício fiscal ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2° Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, o equivalente ao percentual de até 13%, (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento microcervejeiro, observado o seguinte:
I – considera-se:
a) microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) para efeito de concessão do benefício constante no caput, os estabelecimentos devem atender aos requisitos prescritos para as microcervejarias constantes na alínea “a” e requererem o benefício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – (SEEC/DF).
§ 1° O benefício previsto no caput:
I – não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento de que trata a Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – (IDEAS) – de que trata a Lei n° 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; e
II – não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008.
§ 2° A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese pode resultar em acúmulo de crédito do imposto.
§ 3° A fruição do benefício fiscal previsto no caput deve viger até a seguintes datas limite, o que ocorrer primeiro:
I – 31 de dezembro de 2.032;
II – revogação do Art. 2°, inciso II, alínea “z”, da Lei n° 13.194, de 1997, do Estado de Goiás;
III – primeiro dia do mês subsequente ao da exclusão do beneficiário, a pedido;
IV – no mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão de ofício.
Art. 3° O pedido de concessão do benefício de que trata o art. 2° deve ser dirigido à Subsecretaria da Receita – (SUREC – da SEEC/DF), por meio de sítio na rede mundial de computadores (www. f a z e n d a . d f . g o v. b r ) , com utilização de certificado digital.
§ 1° O interessado no benefício deve atender às seguintes condições:
I – estar estabelecido no território do Distrito Federal;
II – estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação específica;
III – estar em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória;
IV – estar em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3° do art. 195 da Constituição Federal, e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – (FGTS);
V – outras que forem fixadas em ato da SEEC/DF.
§ 2° A SEEC/DF deve definir a relação de documentos que o interessado deve apresentar por ocasião do pedido.
§ 3° A análise do pedido deve ser realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais – (NUPES) – da Coordenação de Tributação da (SUREC/SEEC).
§ 4° Aprovado o pedido, o Subsecretário da (SUREC) deve expedir o respectivo ato declaratório, no qual conste, no mínimo, o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência.
§ 5° O ato declaratório a que se refere o § 4° deve ser publicado no sítio da SEEC/DF na internet e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 6° Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, no prazo de trinta dias contados da ciência, na forma da legislação específica.
Art. 4° Perde o direito ao benefício de que trata o art. 2°, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o estabelecimento que:
I – esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do benefício; ou
II – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2° do art. 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
§ 1° Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput deve ser enviada notificação com prazo, improrrogável, de trinta dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2° Ressalvado o disposto no § 4°, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1° e não sana integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perde o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na internet.
§ 3° Da decisão de cassação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de trinta dias, na forma da legislação específica.
§ 4° O contribuinte não perde o benefício:
I – nas hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1° antes da publicação do termo de cassação;
II – na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 5° Ocorrendo a perda do benefício, o estabelecimento fica obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda.
§ 6° O contribuinte que perder o benefício somente pode apresentar novo pedido de concessão após decorridos seis meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 5° Fica o Secretário de Estado de Economia autorizado a dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2019
132° da República e 60° de Brasília
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