O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.464 de 17 de agosto de 2020 que regulamenta a Lei Federal n° 14.017, de 2020, em âmbito federal;
CONSIDERANDO a Lei n° 710, de 03 de setembro de 2003, alterada pela Lei n° 1.776, de 01 de outubro de 2013 que instituiu o Fundo Municipal de Cultura;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.787, de 23 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Manaus para enfrentamento da pandemia do COVID-19, que foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALE-AM, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Ata de Reunião n° 001/2020 – MANAUSCULT – SEC – CONCULTURA que definiu a área de atuação do Município e do Estado na operacionalização dos recursos provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 2020;
CONSIDERANDO a manifestação contida na Nota Técnica n° 001/2020 – DC/MANAUSCULT exarada pelo Diretor de Cultura da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos – MANAUSCULT;
CONSIDERANDO o Despacho subscrito pelo Vice-Presidente da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos – MANAUSCULT que atesta o recebimento do recurso financeiro oriundo da Lei Federal n° 14.017, de 2020;
CONSIDERANDO a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município – PGM, por meio do Parecer n° 29/2020 – COESP/PGM, adotado pelo Despacho subscrito pelo Procurador Geral do Município;
CONSIDERANDO os demais elementos informativos constantes nos autos do Processo n° 2020.23000.23037.0.009512 (Volume 1) SIGED,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública de que trata a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal, por meio da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos – MANAUSCULT e do Fundo Municipal de Cultura – FMC, executará os recursos de que trata a Lei Federal n° 14.017, de 2020, mediante programas e instrumentos elencados nos incisos II e III do art. 2° do Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Os valores disponibilizados pela União ao Município de Manaus serão executados durante o exercício fiscal de 2020.
Art. 3° Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, incluindo artistas, contadores de histórias, produtores técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de artes e capoeira.
Art. 4° Compreendem-se como espaços culturais reconhecidos para pleitearem o subsídio mensal de que trata este Decreto, todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, entre outros, tais como:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Art. 5° Sem prejuízo dos cadastros previstos no §1° do art. 7° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, a MANAUSCULT realizará o cadastro de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Parágrafo único. A homologação do cadastro de que trata o caput deste artigo, será divulgado quinzenalmente no sítio eletrônico da Prefeitura de Manaus, através do endereço eletrônico http://www.manaus.am.gov.br.
Art. 6° A MANAUSCULT e o Conselho Municipal de Cultura – CONCULTURA, gestor dos recursos do FMC, publicarão editais, chamadas públicas ou instrumentos similares para o repasse de prêmios e subsídios a todos que se enquadrem nos parâmetros indicados nos incisos II e III do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 1° Os procedimentos, etapas e critérios de avaliação serão definidos nos instrumentos citados no caput deste artigo.
§ 2° Todos os projetos apresentados concorrerão em condições de igualdade e passarão, previamente, pela avaliação de uma Comissão de Seleção, sendo posteriormente encaminhados ao CONCULTURA para julgamento e deliberação, cujo resultado final será publicado no Diário Oficial do Município de Manaus – DOM e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus por meio do endereço eletrônico http://www.manaus.am.gov.br.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 7° Compete ao FMC o repasse de subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Art. 8° O subsídio mensal de que trata o art. 7° deste Decreto terá o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no edital ou chamada pública destinada à execução do referido subsídio.
§ 1° Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio ficarão obrigadas a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares.
§ 2° O subsídio mensal previsto no art. 7° deste Decreto somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um do cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 3° Os beneficiários do subsídio mensal de que trata o art. 7° deste Decreto devem apresentar prestação de contas ao FMC no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, devendo constar cópia dos documentos que comprovem a utilização dos valores recebidos e os gastos efetuados, exclusivamente, para a manutenção da atividade cultural do beneficiário, podendo ser incluídas as despesas realizadas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Art. 9° Fica vedada a concessão de benefício à espaços culturais criados pela Administração Pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como, espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criadas ou mantidas por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversão com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema “S”.
Art. 10. Compete, conjuntamente, a MANAUSCULT e ao CONCULTURA, elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser realizadas de forma presencial ou transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais que atendam as linguagens artísticas diversas como teatro, dança, circo, audiovisual, entre outros.
Parágrafo único. Serão observadas as ações realizadas por cada esfera de governo, municipal e estadual, para garantir que não haja sobreposição de ações entre os entes federativos a fim de evitar que os recursos aplicados concentrem-se nos mesmos beneficiários ou em um número restrito de trabalhadores e trabalhadoras da cultura ou de instituições culturais.
Art. 11. Do valor total repassado pela União para as ações emergenciais no setor cultural, compete ao Município de Manaus destinar o mínimo 20% (vinte por cento) para o atendimento das ações previstas no art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Poderão ser premiados até 02 (dois) projetos, por proponente, em editais, chamadas públicas ou instrumentos similares, considerando a esfera municipal e estadual, desde que não haja sobreposição de ações.
Art. 12. O FMC, em observância ao disposto no §3° do art. 7° e § 2° do art. 9° do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, apresentará o relatório de gestão final, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que se encerra o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 13. Compete ao Munícipio de Manaus dar publicidade e transparência a destinação dos recursos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 09 de outubro de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus