O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49, incisos I e II da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei Complementar n° 011, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Lei n° 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) no município de Manaus;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 4.864, de 16 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o grande número de eventos e a necessidade de realizar o procedimento de lançamento da Taxa de Localização – TL, suspensão no período de 01-04-2020 a 30-06-2020, advindos da integração com a Redesim e com o Sistema de Licenciamento Integrado Municipal – SLIM (autônomos) em um único evento;
CONSIDERANDO que a complexidade deste lançamento singular gerou a necessidade de adequação no módulo de lançamento do Sistema Tributário Municipal – STM;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a data do vencimento da cota única e da primeira parcela da Taxa de Localização – TL, cujo fato gerador ocorreu no período de 01-04-2020 a 30-06-2020;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 05/2020-DIJET/DETRI/SEMEF, subscrita pelo chefe da Divisão de Análise, Julgamento e de Estudos Tributários – DIJET;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 1.480/2020 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo n° 2020.11209.11209.0.040793,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do caput e o § 3° do art. 6° do Decreto n° 4.864, de 16-07-2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
I – para os fatos geradores ocorridos entre os dias 1° de abril e 30 de junho de 2020, deverá ser realizado e o contribuinte notificado no período de 1° de julho a 30 de setembro de 2020;
(…)
§ 3° Admitir-se-á o pagamento da TL/2020, de que trata o inciso I do caput deste artigo, em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais sucessivas, com vencimento da cota única e primeira parcela em 23 de outubro de 2020, respeitado o valor mínimo da parcela de 1,0 (uma) UFM, aplicando-se o desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento em cota única.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 28 de setembro de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus