(DOE de 14/08/2013)
Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.16118/2013 e Processo – Protocolo Geral n° 2013/49765, e
Considerando o aumento excessivo de notas fiscais para lançamento do imposto relativos às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributaria;
Considerando ainda, os termos do Oficio Conjunto n° 002/2013- FECOMERCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL, de 19 de julho de 2013 e Ofício n° 113/2013 – PRESI/Fecomércio Amapá, de 19 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° – O recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, oriundas de Estados não signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o § 2°, do art. 64, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente a data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações principais e acessórias na forma da legislação tributária do Estado.
Art. 2° – A apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias oriundas de estados não signatários e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória, far-se-á no momento do ingresso no território deste Estado, de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo de ICMS.
§ 1° A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é atribuída ao contribuinte substituído na forma do art. 262 do Regulamento do ICMS.
§ 2° A emissão do Documento de Arrecadação – DAR do imposto deverá ser efetuado por meio eletrônico e o pagamento deverá ser efetuado somente em rede bancária autorizada, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente à data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.
Art. 3° – A apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias oriundas de Estados signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Estado do Amapá, e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória sem a devida retenção do imposto, far-se-á no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado.
§ 1° A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é atribuída ao contribuinte substituído na forma do art. 262 do Regulamento do ICMS.
§ 2° Nas operações previstas no caput deste artigo sem a devida retenção do imposto e sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimentos Estadual – GNRE no momento do ingresso da mercadoria no território do Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo regulamentar.
§ 3° A emissão do Documento de Arrecadação – DAR do imposto deverá ser efetuado por meio eletrônico e o pagamento deverá ser efetuado somente em rede bancária autorizada, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente à data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.
Art. 4° – Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a proceder ação fiscal imediata para exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal, para exigência do imposto devido.
Art. 5° – Ficam convalidados os procedimentos adotados entre 1° de agosto de 2013 e a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Macapá, 14 de agosto de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
