O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 2020-JDLWS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 618, de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e prevê ações de estímulo à agroindústria e aos pequenos produtores rurais;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba – “PEDEAG 3 (2015 – 2030)”, que indica a agroindústria familiar como um segmento em expansão e com crescente relevância no meio rural do estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a agregação de valor e diversificação produtiva são ferramentas essenciais para o desenvolvimento da agricultura capixaba;
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade e aperfeiçoamento das políticas públicas para o desenvolvimento da agroindústria familiar e as diferentes formas de empreendedorismo rural;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, o Programa Estadual de Agroindústria Familiar e Empreendedorismo Rural, doravante denominado AGROLEGAL, com a finalidade de promover o desenvolvimento das agroindústrias familiares e de pequeno porte e do empreendedorismo rural no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° São linhas de ação do AGROLEGAL:
I – fortalecimento dos municípios para formalização das agroindústrias;
II – orientação técnica e qualificação dos empreendedores rurais; e
III – ampliação do mercado para os produtos do meio rural capixaba.
Art. 3° São objetivos do AGROLEGAL:
I – apoiar e fortalecer a participação municipal no processo de formalização das agroindústrias;
II – contribuir para a criação e estruturação dos Serviços de Inspeção Municipais – SIM, mediante suporte técnico aos municípios e consórcios de municípios;
III – contribuir para a qualificação de técnicos municipais e estaduais que atuam no licenciamento ouna assistência técnica de agroindústrias;
IV – disponibilizar orientações técnicas sobre a melhoria da qualidade dos produtos e formalização dos empreendimentos rurais familiares;
V – promover a capacitação dos agricultores para melhoria da qualidade dos produtos e da gestão dos empreendimentos;
VI – articular, propor espaços e promover a ampliação das formas de comercialização dos produtos das agroindústrias familiares e de pequeno porte;
VII – fortalecer o processo de organização dos agricultores familiares e de seus empreendimentos;
VIII – apoiar programas, projetos e ações para as agroindústrias familiares e de pequeno porte e para o empreendedorismo rural;
IX – promover a valorização dos produtos tradicionais capixabas;
X – fomentar a inovação nas diferentes formas de empreendedorismo rural;
XI – apoiar e contribuir com ações que promovam os produtos capixabas com qualidade vinculada a origem; e
XII – identificar, articular, consolidar e ampliar parcerias.
Art. 4° O AGROLEGAL contará com um comitê gestor, coordenado pela SEAG, com função de assessorar e acompanhar a execução das ações do programa.
§ 1° O comitê gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG;
II – Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
III – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV – Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo – ADERES;
V – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;
VI – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER;
VII – Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA-ES/MAPA;
VIII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo – FAES;
IX – Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Espírito Santo – FETAES;
X – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE-ES;
XI – Prefeituras Municipais, por meio da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo – AMUNES; e
XII – Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES, por meio do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Industrial do Espírito Santo – IDEIES.
§ 2° Os representantes serão indicados pelos dirigentes máximos de suas instituições.
§ 3° A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, para participação no Comitê Gestor, quando a presença for considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 4° O Comitê Gestor constituirá câmaras técnicas e grupos de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.
§ 5° O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses por iniciativa da coordenação, que convocará os membros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da reunião, e extraordinariamente quando for necessário.
Art. 5° Fica instituído o Fórum de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas do Estado do Espírito Santo com o objetivo de planejar, articular, coordenar e orientar a participação dos diferentes órgãos parceiros nas ações necessárias para o desenvolvimento, implantação e promoção das Indicações Geográficas e Marcas Coletivas tendo por base a integração entre os diversos agentes públicos e privados atuantes em áreas afins ao tema.
§ 1° A composição do Fórum será realizada por Portaria da SEAG, mediante convite prévio às instituições.
§ 2° O Fórum contará com regimento interno próprio a ser aprovado em assembleia geral.
§ 3° O Fórum poderá constituir de grupos de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 6° As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta:
I – dotações próprias da SEAG, que serão suplementadas, se necessário;
II – orçamentos dos outros órgãos e entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
III – outras fontes de recursos oriundos de órgãos e entidades parceiras na execução deste programa.
Art. 7° Fica revogado o Decreto 3.418-R, de 29, de outubro de 2013.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2021, 200° da Independência, 133° da República e 487° do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
