O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei n° 2.596, de 03 de abril de 2020, que autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa-auxílio emergencial às pessoas físicas que atuem como comerciantes ou prestadores de serviços informais ou ambulantes nos Centros de Comércio Popular apoiados pela Prefeitura de Manaus, bem como aos catadores que atuem nos projetos de coleta seletiva da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n° 42.099, de 21 de março de 2020 e n° 42.101, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.780, de 16 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.787, de 23 de março 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Manaus para enfrentamento da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria n° 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO as declarações do Ministro da Saúde que o Estado do Amazonas está na iminência de atingir a fase de aceleração descontrolada de contágio do COVID-19, onde o Município de Manaus apresenta os números mais alarmantes;
CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministro da Saúde para que sejam adotadas medidas de distanciamento social com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, que a atuação da Assistência Social, por intermédio da Proteção Social Básica, constitui-se também de ações preventivas no fortalecimento de vínculos, potencializando as famílias e o indivíduo que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 854/2020 – GS/SEMASC e o que mais consta nos autos do Processo n° 2020.18911.18923.0.005698 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 2.596, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre a concessão da bolsa-auxílio emergencial, em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° O benefício de que trata este Decreto é de caráter suplementar e provisório, pelo período de 2 (dois) meses, e terá como beneficiários:
I – os comerciantes populares previamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal – SEMACC, em atuação regular e ininterrupta na Galeria dos Remédios, na Galeria Espírito Santo e no T4 – Shopping Phelippe Daou; e
II – os catadores que atuem nos projetos de coleta seletiva da Prefeitura de Manaus, previamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Limpeza Urbana – SEMULSP.
Parágrafo único. Ficam excetuados do benefício de que trata este artigo, os trabalhadores em atividade nos Camelódromos Provisórios ou beneficiários de qualquer outro auxílio eventualmente pago pelo Município de Manaus.
Art. 3° A Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania – SEMASC providenciará o cadastramento dos beneficiários que farão jus à bolsa-auxílio emergencial, nos termos deste Decreto, com base nas informações encaminhadas pela SEMACC e SEMULSP.
Parágrafo único. Caberá à SEMACC e à SEMULSP o envio mensal de listagem dos beneficiários aptos à percepção deste benefício.
Art. 4° Os beneficiários cadastrados se comprometem com as condicionantes previstas neste Decreto para recebimento da bolsa-auxílio emergencial, bem como firmam o compromisso de não retornar às suas atividades, ou à informalidade nas ruas do centro de Manaus ou demais logradouros públicos, durante o período de recebimento do benefício, sob pena de perda do direito.
Art. 5° O valor da bolsa-auxílio emergencial será de R$300,00 (trezentos reais) mensais, conforme disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.596 de 2020 e será pago até o último dia útil de cada mês, por meio de aplicativo bancário.
Art. 6° Perderá o direito ao recebimento da bolsa-auxílio emergencial o beneficiário que:
I – deixar de fornecer, injustificadamente, documentos essenciais que venham ser solicitados pela SEMASC, SEMACC ou SEMULSP;
II – retornar ao exercío de suas atividades, sem autorização formal, nas ruas de Manaus ou demais logradouros públicos durante o período de recebimento do benefício; e
III – descumprir qualquer dos requisitos e condições previstos na Lei n° 2.596 de 2020 e o disposto neste Decreto.
Art. 7° A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como o cumprimento das condicionantes para o recebimento do benefício compete à SEMACC nas hipóteses previstas no art. 1° da Lei n° 2.596 de 2020 e à SEMULSP nas hipóteses previstas no art. 2° do mesmo diploma legal.
Art. 8° O recebimento do benefício não gera, em quaisquer hipóteses, vínculo empregatício, profissional ou direito adquirido a quaisquer indenizações de qualquer natureza, podendo ser cessado a qualquer momento em razão do descumprimento de alguma das condicionantes pelo beneficiário ou por decisão do Executivo Municipal com vistas a salvaguardar o interesse público.
Art. 9° Fica a SEMASC autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de abril de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
