O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n° 42.099, de 21 de março de 2020 e n° 42.101, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 42.106, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre os estabelecimentos comerciais e serviços considerados essenciais sem suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 42.145, de 31 de março de 2020, que prorroga a suspensão das atividades que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 42.158, de 04 de abril de 2020, que atualiza as medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.778, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária de concessão de licenças e autorizações municipais para realização de eventos no âmbito do Município de Manaus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.780, de 16 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.787, de 23 de março 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Manaus para enfrentamento da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO Decreto n° 4.790, de 25 de março de 2020, que revoga as licenças e autorizações de eventos emitidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO as declarações do Ministro da Saúde que o Estado do Amazonas está na iminência de atingir a fase de aceleração descontrolada de contágio do COVID-19, onde o Município de Manaus apresenta os números mais alarmantes;
CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministro da Saúde para que sejam adotadas medidas de distanciamento social com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que o descumprimento de medidas de controle sanitário por estabelecimentos empresariais e outras atividades ensejam a propagação do coronavírus, agravando o quadro da epidemia em Manaus;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 671/2020 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2020.11209.11209.0.016584 – (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° Ficam sujeitos à cassação do alvará e interdição, pela inobservância do disposto nos Decretos n° 4.778, de 16 de março de 2020 e n° 4.790, de 25 de março de 2020, e nos Decretos Estaduais n° 42.099, de 21 de março de 2020, n° 42.101, de 23 de março de 2020, n° 42.106, de 24 de março de 2020, n° 42.145, de 31 de março de 2020 e n° 42.158, de 04 de abril de 2020, os estabelecimentos e instituições neles especificados, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo único. A fiscalização do disposto no caput deste artigo será efetuada pelo Departamento de Vigilância Sanitária – DVISA Manaus, aplicando-se neste caso os mesmos procedimentos constantes no art. 45 do Decreto n° 4.648, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2° As medidas deste Decreto abrangerão outros estabelecimentos e instituições que ficarem impedidas de funcionar em razão de determinação de legislação municipal, estadual ou federal para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 06 de abril de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil