O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Declação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional exarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), indicando alteração no padrão epidemiológico de ocorrência da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS) que estabeleceu como pandemia o novo Coronavírus (COVID-19), em razão do seu alto risco de contágio à população, inclusive de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenha sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a confirmação do primeiro caso de novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Amazonas no dia 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos, agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Manaus,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção a serem adotadas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – os treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que impliquem em aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
II – a participação de agentes públicos, no exercício de sua função, em eventos, treinamentos, reuniões ou qualquer atividade com a participação de mais de 100 (cem) pessoas; e
III – as viagens oficiais.
Parágrafo único. As exceções de que tratam este artigo serão avaliadas de forma individual pelos Secretários das pastas ou dirigentes das entidades da Administração Pública Municipal que mediante relatório fundamentado submeterão à apreciação do Chefe do Executivo Municipal para autorização, se for o caso.
Art. 3° Os agentes públicos que estiverem afastados das atividades laborais e que tenham se ausentado do Município devem, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata a localidade que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, quando possível.
Parágrafo único. Os agentes públicos que tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado do COVID-19 também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 4° Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do PCOVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto devidamente comprovado com caso confirmado, serão aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, devidamente comprovados por laudo médico, devem ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas, assintomáticos, de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Parágrafo único. A caracterização do efetivo exercício da função do agente público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das atividades estabelecidas pela chefia imediata, que será ratificado pelo Secretário da pasta, dirigente da entidade ou autoridade competente.
Art. 5° Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem a suspeita de contaminação ou sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:
I – tenha regressado, nos últimos 5 (cinco) dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria Municipal da Saúde; e
II – apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Art. 6° Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, para que:
I – adotem todos os meios necessários ao cumprimento das determinações constantes neste Decreto, em especial quanto ao disposto no seu art. 5°; e
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 7° Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de março de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal
Chefe da Casa Civil