O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8° a 13 da Lei n° 2.251, de 2 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto n° 3.725, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 1.090, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 001/2020 – GETRI/DETRI/SEMEF;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 0037/2020 – GS/SEMEF e o que consta no Processo n° 2020.11209.11216.0.001219 (Volume 1) SIGED,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exercício de 2020, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2020 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.
Art. 2° O ISSQN, referente ao exercício de 2020, dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8° da Lei n° 2.251, de 2 de outubro de 2017, poderá ser recolhido em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município-UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
§ 1° O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única, conforme o seguinte critério de desconto:
I – 10% (dez por cento) para o profissional que não possua qualquer débito vencido em 03-01-2020; e
II – 5% (cinco por cento) para o profissional que não se enquadre na situação disposta no inciso anterior.
§ 2° Quando o pagamento do ISSQN dos Profissionais Autônomos for efetuado em parcelas, não serão concedidos os descontos de que trata o § 1°.
Art. 3° Os contribuintes referidos no art. 2° deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2020, observados os seguintes valores:
I – profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM’S por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;
II – profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM’S por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e
III – sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei n° 2.251, de 02-10-2017: 12 (doze) UFM’S por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 1° O lançamento do imposto de que trata o inc. III será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes, no mês de janeiro de 2020, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 2° Nos casos de enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano de 2020, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido.
§ 3° Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inc. III, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a Administração Tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, quando cabível.
§ 4° Poderá ser realizado o lançamento complementar do ISSQN para a sociedade de que trata o inc. III, com os mesmos critérios e benefícios do lançamento original, caso o contribuinte comunique à repartição fiscal, por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, a alteração do número de profissionais habilitados, não sócios, até a data do vencimento da cota única.
Art. 4° Nos termos do art. 68 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1°. da Lei n° 2.198, de 29 de dezembro de 2016, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará na aplicação de multa de mora, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 5° Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto das seguintes formas:
I – em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e
II – em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN em até 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto n° 681, de 11 de julho de 1991.
Art. 6° Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.
§ 1° O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
§ 2° O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4° deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01-01-2020.
Manaus, 13 de janeiro de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ANEXO I
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/2020
| PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
| Cota única | 31-01-2020 |
| 1ª Parcela | 31-01-2020 |
| 2ª Parcela | 28-02-2020 |
| 3ª Parcela | 31-03-2020 |
| 4ª Parcela | 30-04-2020 |
| 5ª Parcela | 29-05-2020 |
| 6ª Parcela | 30-06-2020 |
| 7ª Parcela | 31-07-2020 |
| 8ª Parcela | 31-08-2020 |
| 9ª Parcela | 30-09-2020 |
| 10ª Parcela | 30-10-2020 |
| 11ª Parcela | 30-11-2020 |
| 12ª Parcela | 29-12-2020 |
ANEXO II
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS/2020
| PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
| Cota única | 31-01-2020 |
| 1ª Parcela | 31-01-2020 |
| 2ª Parcela | 28-02-2020 |
| 3ª Parcela | 31-03-2020 |
| 4ª Parcela | 30-04-2020 |
| 5ª Parcela | 29-05-2020 |
| 6ª Parcela | 30-06-2020 |
| 7ª Parcela | 31-07-2020 |
| 8ª Parcela | 31-08-2020 |
| 9ª Parcela | 30-09-2020 |
| 10ª Parcela | 30-10-2020 |
| 11ª Parcela | 30-11-2020 |
| 12ª Parcela | 29-12-2020 |
ANEXO III
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2020
| COMPETÊNCIA | DATA DO VENCIMENTO |
| Janeiro | 10-02-2020 |
| Fevereiro | 10-03-2020 |
| Março | 13-04-2020 |
| Abril | 11-05-2020 |
| Maio | 10-06-2020 |
| Junho | 10-07-2020 |
| Julho | 10-08-2020 |
| Agosto | 10-09-2020 |
| Setembro | 13-10-2020 |
| Outubro | 10-11-2020 |
| Novembro | 10-12-2020 |
| Dezembro | 11-01-2021 |
