O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII. da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 0099662018-4/SEFAZ, e
Considerando a deliberação ocorrida na 167ª e 169ª Reunião Ordinária e na 302ª Reunião Extraordinária (Virtual) do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66;
Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 243, da Lei n“ 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 07/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018. que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 08/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 09/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 10/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 5° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 11/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que altera o Convênio s/n°/1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
Art. 6° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 195/17, de 15.12.2017, publicado no DOU, de 19.12.2017, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores.
Art. 7° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 199/17, dc 15.12.2017, publicado no DOU. de 19.12.2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV, do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos fumados entre os Estados e o Distrito Federal,
Art. 8° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 200/17, de 15.12.2017, publicado no DOU, de 19.12.2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV, do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 9° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 213/17, dc 15.12.2017, publicado no DOU, de 19.12.2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX, do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados.
Art. 10°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVENHO ICMS 234/17, de 15.12.2017, publicado no DOU, de 19.12.2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV, do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 11°. Fica implementado na Legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 43/18, de 16.05.2018, publicado no DOU, de 17.05.2018, que altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
Art. 12°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 44/18, de 16.05.2018, publicado no DOU, de 17.05.2018, que dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá nas disposições do § Lei da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Art. 13°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 53/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que autoriza as unidades federadas que relaciona a nào exigir eventuais diferenças de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos no período em que houve a prorrogação do início dc vigência do Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX, do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 14°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVENHO ICMS 55/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07,2018, que altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
Art. 15°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVENHO ICMS 60/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto die remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).
Art. 16°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVENHO ICMS 70/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Art. 17°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 71/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações Internas ou interestaduais relativas â circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido cm ambiente de contratação livre.
Art. 18°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 72/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações Tributárias em operações mm energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Art, 19°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 82/18, de 05.07.2018, publicado no DOU, de 10.07.2018, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo a manter inalterado o PMPF a que se refere a Cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007 durante o prazo de normalização dos preços de mercados dos combustíveis.
Art. 20°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 35/17. de 25.07.2017, publicado no DOU, de 25.07.2017, que altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Art, 21°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 50/17, dc 15.12.2017, publicado no DOU, de 27,12.2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimentes relacionados no Anexo VI, do Convênio ICMS 52/17, que, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária c de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 22°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 13/18, de 07.03.2018, publicado no DOU, de 08.03.2018, que altera o Protocolo 188/09 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Art. 23°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 17/18, dc 18.01.2018, publicado no DOU, de 08.03.2018, que altera o Protocolo 197/09 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Art, 24°, Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 19/18, de 09.04.2018, publicado no DOU. de 06.04.2018, que altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo,
Art. 25°, Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 20/18, de 06.04.2018, publicado no DOU, de 09.04.2018, que altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Art. 26°. Fica implementado na Legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 21/18, dc 06.04.2018, publicado no DOU, de 09.04.2018, que altera o Protocolo ICMS 84/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Art. 27°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 22/18, de 06.04.2018, publicado no DOU, de 09,04.2018, que altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição ã Nota Fiscal, modelo l ou 1-A, pelo critério die CNAE e operações com os destinatários que específica.
Art. 28°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 27/18, de 06.04,2018* publicado no DOU, de 09.04.2018, que altera o Protocolo 08/96 que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96,
Art, 29°, Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 36/18, de 03.07.2018, publicado no DOU, de 04.07.2018, que altera 0 Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Art. 30°. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 37/18, de 03.07.2018, publicado no DOU, de 04.07.2018, que altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Art, 31°, Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 40/18, de 03,07.2018, publicado no DOU, de 04,07.2018, que altera o Protocolo ICMS 10/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
Art. 32°. fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS 42/18, de 03.07.2018, publicado no DOU, de 04.07.2018, que altera o Protocolo ICMS 97/10 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Art, 3°3. ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre Io de janeiro de 2018 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 34°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
