DECRETO N° 4.445, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 31.01.2025)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. ……………………………………
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§ 5° …………………………………………..
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VI – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
……………………………………………………
Art. 154. …………………………………………
…………………………………………………….
VI – ………………………………………………
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c) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI ao Estado de origem, quando houver operações com destino ao Pará;
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Art. 591-A. …………………………………….
……………………………………………………..
III – entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
……………………………………………………..
Art. 601. ………………………………………..
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VI – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, quando obrigado;
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Art. 643. ………………………………………….
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§ 2° ……………………………………………….
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II – …………………………………………………
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c) de remeter o arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI a unidade da Federação de origem, quando houver operações com destino ao Pará;
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Art. 651. O contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -Substituição Tributária – GIA-ST, ao Estado do Pará, nos termos do parágrafo quarto, cláusula vigésima primeira, do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, a partir da referência de fevereiro de 2025.
§ 1° Para efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Pará, por apuração, o contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que optante pelo Simples Nacional, deverá, mensalmente, enviar as informações das operações e/ou prestações com o Estado do Pará através da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI à sua unidade federada.
§ 2° O contribuinte optante pelo Simples Nacional que deixar de aderir a EFD, em sua unidade federada, fica sujeito ao recolhimento do imposto devido ao Estado do Pará por operação.
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Art. 699-C. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI ao Estado de Origem.
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Art. 713-AD. ……………………………………
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§ 4° ………………………………………………
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V – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 722. ………………………………………….
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§ 5° ……………………………………………….
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III – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
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ANEXO I
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Art. 28. ……………………………………………
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VIII – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 30-A. …………………………………………..
…………………………………………………………
VI – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 133. ……………………………………………..
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VII – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 170-B. …………………………………………..
……………………………………………………………
VI – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 198. ………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………….
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VI – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 210. ……………………………………………….
………………………………………………………………
V – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
…………………………………………………………….
Art. 222. ……………………………………………….
………………………………………………………….
VI – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
……………………………………………………………
ANEXO II
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Art. 83. …………………………………………………
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§ 3° …………………………………………………….
I – ………………………………………………………..
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b) ser usuária da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos da legislação própria;
…………………………………………………………….”
Art. 2° Revogam-se do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir:
I – de 1° de janeiro de 2025, os seguintes dispositivos:
a) o art. 587;
b) o inciso II do § 2° do art. 665-C;
c) o art. 225 do Anexo I;
d) a alínea “c” do inciso I do § 3° do art. 83 do Anexo II.
II – de 1° de fevereiro de 2025, os seguintes dispositivos:
a) o inciso V do § 5° do art. 108;
b) as alíneas “b” e “d” do inciso VI e o inciso VII do caput do art. 154;
c) as Seções III e IV do Capítulo III e o Capítulo VIII do Título II do Livro Primeiro;
d) o inciso V do caput do art. 601;
e) as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° do art. 643;
f) o parágrafo único do art. 651;
g) o inciso V do caput do art. 30-A; o inciso VI do caput do art. 133; o inciso V do caput do art. 170-B; o inciso V do § 1° do art. 198; o inciso V do caput do art. 222, todos do Anexo I;
h) os Anexos XVI a XXIII-C.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1° de janeiro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do RICMS/PA:
a) o inciso VI do § 5° do art. 108;
b) o inciso III do caput do art. 591-A;
c) o inciso VI do caput do art. 601;
d) o inciso V do § 4° do art. 713-AD;
e) o inciso III do § 5° do art. 722;
f) o inciso VIII do caput do art. 28; o inciso VI do caput do art. 30-A; o inciso VII do caput do art. 133; o inciso VI do caput do art. 170-B; o inciso VI do § 1° do art. 198; o inciso V do caput do art. 210; o inciso VI do caput do art. 222, todos do Anexo I.
II – a partir de 1° de fevereiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de janeiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
