O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO que o fluxo de pedestres e de veículos de transporte individual, coletivo e de carga apresenta características próprias de cada local, que exigem compatibilização e logística com tratamentos diferenciados, em especial nas regiões de maior concentração comercial e com grande circulação de veículos, com vistas à garantia de melhor segurança, democratização dos espaços públicos, fluidez no trânsito, qualidade de vida da população e cuidado com o meio ambiente atingido;
CONSIDERANDO que é dever do Município legislar e dispor sobre a organização e operação dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, na forma preconizada pelo art. 30, incs. I e V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência conferida pelo art. 24, inc. X, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, de implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n° 1.534, de 11 de novembro de 2010, que autoriza, mediante outorga por concessão onerosa, a exploração do estacionamento rotativo pago;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.265, de 11 de dezembro de 2017, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus – AGEMAN;
CONSIDERANDO o parecer n° 001/2019 da Diretoria Jurídica da Ageman favorável ao teor da minuta;
CONSIDERANDO o despacho n° 028/2019 – ASTEC/T/SEMEF sobre a manifestação técnica das entidades responsáveis pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago denominado Zona Azul;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 713/2019 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo n° 2019.18911.18923.0.000786 (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado ZONA AZUL.
Art. 2° O estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos municipais, nas zonas identificadas por sinalizações próprias, denominadas ZONA AZUL, será regido em conformidade com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As áreas, vias e logradouros destinados ao ZONA AZUL são os descritos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Com exceção dos domingos e feriados, o estacionamento na ZONA AZUL obedecerá aos seguintes horários:
I – de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas;
II – aos sábados das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.
§ 1° O período de permanência máxima admitida por vaga de estacionamento na ZONA AZUL é de até 3 (três) horas.
§ 2° Em épocas especiais ou datas comemorativas o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado ou reduzido, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, ouvida sempre a entidade executiva de trânsito.
§ 3° O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização especial terá autorização da entidade executiva de trânsito.
Art. 4° O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias obedecerá a sinalização específica.
Art. 5° As vagas situadas em frente a hospitais, pronto-socorros, as destinadas ao embarque e desembarque, e os pontos de veículos de aluguel, serão devidamente sinalizadas pela entidade executiva de trânsito.
Art. 6° Serão reservadas às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, áreas exclusivas de estacionamento, na proporção de 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e 5% (cinco por cento) do total de vagas disponíveis às pessoas idosas, distribuídas nas áreas, vias e logradouros abrangidas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 7° O valor da tarifa, para fins de realização do processo licitatório para concessão do serviço público de exploração do estacionamento, será definido no processo licitatório.
Parágrafo único. O reajuste do valor para utilização da vaga de estacionamento será aquele autorizado e determinado pelo Poder Público concedente obedecidos à periodicidade, índices e os critérios definidos na legislação pertinente e no termo de outorga de concessão.
Art. 8° Ficam dispensados do pagamento da tarifa para estacionamento os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, as ambulâncias e os prestadores de serviço de utilidade pública, quando em atendimento na via, definidos no art. 29, incs. VII e VIII, da Lei Federal n° 9.503, de 1997, combinado com a Resolução n° 268, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e Portarias da entidade executiva municipal de trânsito.
Art. 9° São obrigações dos usuários do ZONA AZUL, salvo os casos de exceção definidos em Lei:
I – obedecer à sinalização de regulamentação, horizontal e vertical, que defina vagas de uso exclusivo ou privativo em ZONA AZUL;
II – estacionar o veículo entre as linhas que delimitam uma vaga;
III – usar a vaga pelo tempo máximo definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo.
Art. 10 A exploração, por particulares, do serviço ZONA AZUL, nas áreas, vias e logradouros do Município, será operado sob o regime de concessão onerosa, mediante prévia licitação na modalidade concorrência pública.
Art. 11 A licitação para concessão de exploração do ZONA AZUL processar-se-á na modalidade de concorrência pública e obedecerá ao disposto nas Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 8.666, de 21 de junho de 1993, naquilo que couber, adotando-se como critérios de julgamento das propostas:
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente, pela outorga de concessão; e
III – melhor combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo, após qualificação técnica.
§ 1° As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação farão parte do termo de referência que acompanhará o edital da licitação e integrará o anexo do contrato de outorga respectivo.
§ 2° O critério estabelecido no inciso II do caput deste artigo será a quantia mensal que a concessionária pagará ao Poder Público concedente pela exploração da concessão, nos termos da oferta vencedora apresentada.
§ 3° Os meios e equipamentos correspondentes ao controle da arrecadação e aferição imediata de receitas objeto da exploração de concessão serão de responsabilidade da concessionária.
§ 4° Compreenderão os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como as sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.
Art. 12 O prazo da concessão de que trata este Decreto será de 10 (dez) anos, contados da data de vigência do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, desde que considerado satisfatório o padrão de desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual e não exista manifestação contrária de qualquer das partes.
Art. 13 Os locais especiais para o estacionamento de veículos de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosa serão devidamente sinalizados pela concessionária, sendo que, para a utilização dessas áreas, os veículos estarão devidamente identificados por credencial expedida pela entidade executiva municipal de trânsito.
Parágrafo único. É devido o pagamento da tarifa pelos veículos que se utilizarem dos locais referidos no caput deste artigo.
Art. 14 O Poder Público concedente, mediante prévio aviso à concessionária, poderá interromper parcial ou totalmente as vagas de estacionamento rotativo quando da realização de atos e eventos festivos cívicos, sociais e políticos.
Art. 15 A outorga de concessão para exploração, por particulares, do serviço de estacionamento rotativo, não implicará, em qualquer hipótese, transferência da atividade administrativa de polícia ou do poder de fiscalização do Poder Público concedente.
Art. 16 Compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus – AGEMAN, em conjunto com o Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito – MANAUSTRANS, organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão para exploração dos estacionamentos rotativos
Parágrafo único. Cabe a entidade executiva de trânsito autorizar a ampliação das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago definidas no Anexo Único deste Decreto, mediante análise técnica que indique a necessidade.
Art. 17 As receitas provenientes da outorga para exploração do serviço de estacionamento rotativo particular, serão repassadas, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação mensal, nos valores abaixo:
I – equivalente aos 10% (dez por cento) da receita bruta mensal ao Município de Manaus, na condição de Poder Concedente; e
II – 1% (um por cento) da receita bruta mensal, referente à taxa de regulação, à AGEMAN.
Art. 18 Fica revogado o Decreto n° 2.420, de 17 de julho de 2013.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 03 de maio de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretario Municipal Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
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Perímetro |
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Compreendido pelas vias: I – Av. Leonardo Malcher, Rua Luiz Antony, Rua Governador Vitório, Rua Tamandaré, Rua Marques de Santa Cruz, Av. Floriano Peixoto, Av. Sete de Setembro e Av. Joaquim Nabuco; II – Rua Marques de Santa Cruz, Av. Lourenço da Silva Braga (Manaus Moderna), Rua dos Andradas, Av. Joaquim Nabuco (até a Av. Leonardo Malcher). |
