DOE de 01/11/2017
Altera dispositivos do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à Escrituração Fiscal Digital – EFD e Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP/ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0146482017-1-SEFAZ, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar Federal n° 147, de 07 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO as disposições do § 2°, do art. 44, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
CONSIDERANDO as disposições do § 2°, do art. 222-L, c/c o § 1°, do art. 222-R e art. 505, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria (T) n° 001/2017 – GAB/SEFAZ, que divulga os códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do Amapá e dá outras providências;
CONSIDERANDO a diretriz nacional no sentido da simplificação das obrigações tributárias, com a consolidação das declarações através da Escrituração Fiscal Digital.
CONSIDERANDO a importância da rejeição da EFD dos contribuintes do Simples Nacional em função da fragilidade jurídica para posterior cobrança;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Memorando n° 098/2017/SEFAZ/SARE/COFIS, que encaminhou a minuta,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2°, do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“§ 2° Excetuados os optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte que não seja obrigado à EFD poderá optar por utiliza-lá, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 2° O parágrafo único do art. 233, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS passa a vigorar como § 1°.
Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 2° e 3° ao art. 233, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“§ 2° A partir de 01/01/2018, os contribuintes do regime normal de apuração ficam desobrigados de transmitir o arquivo da DIAP/ICMS.”
“§ 3° O disposto no parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de entregar os arquivos cujo período de referência seja anterior à janeiro de 2018.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018 relativamente ao art. 3°.
Macapá, 01 de novembro de 2017
JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES
Governador, em Exercício