DOE de 19/10/2017
Dispõe sobre os procedimentos para a concessão do selo de origem “Selo Amapá – Produtos do Meio do Mundo” para identificação e promoção dos bens produzidos no âmbito do estado do Amapá, especialmente aqueles oriundos da Zona Franca Verde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 06.202.00129/2017, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 2.235 de 28 de setembro de 2017, que cria o SELO DE ORIGEM – SELO AMAPÁ: PRODUTOS DO MEIO DO MUNDO,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece o Regulamento que disciplina os Procedimentos para a Concessão do Selo de Origem “SELO AMAPÁ – PRODUTOS DO MEIO DO MUNDO” para identificação e promoção dos bens produzidos no âmbito do Estado do Amapá, especialmente aqueles oriundos da Zona Franca Verde.
Art. 2° O Selo AMAPÁ – PRODUTOS DO MEIO DO MUNDO somente será concedido as Empresas interessadas que cumpram os requisitos legais exigidos para o funcionamento das atividades empresariais voltadas para o seu local de produção e beneficiamento.
§1° O selo será identificado como ” PRODUTO DO MEIO DO MUNDO-AMAPÁ-AMAZÔNIA-BRASIL”.
§2° Este Regulamento abrange somente a certificação dos produtos produzidos no Estado do Amapá.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3° O Selo de Origem – Selo Amapá – Produtos do Meio Mundo tem por objetivos:
I – fortalecer as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica das regiões produtoras do Estado do Amapá;
II – agregar valor a produção local, visando retroalimentar a economia local;
III – fortalecer a geração de trabalho e renda nas produções industriais do Estado do Amapá;
IV – promoção das empresas e cooperativas em nível local, nacional e intermunicipal;
V – ampliar a criação e regulamentação formal de empresas e cooperativas produtivas;
VI – criar uma marca que permita o reconhecimento nacional e internacional dos produtos produzidos no polo Estadual, incluindo aqueles provenientes de quaisquer benefícios, especialmente os oriundos da Zona Franca Verde Macapá e Santana;
VII – fomentar as demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundos do Estado do Amapá.
Art. 4° Considera-se para efeitos desta, que produção é: o engendrar, procriar, criar, originar, fabricar, catalisar, converter, conceber, processar e beneficiar, em parte ou o todo do processo produtivo.
Art. 5° As empresas que obtiverem benefícios fiscais e locacionais deverão utilizar o Selo Amapá em suas produções.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA CONCESSÃO
Art. 6° Os requerimentos de concessão de Certificado de Selo de Origem – Selo Amapá serão apresentados por empresário individual, Micro e Pequena Empresa ou sociedade empresária, que execute atividades concernentes ao que dispõe o art. 4°, serão protocolados na Agência Amapá, desde que instruídos conforme determina este Regulamento.
§1° O requerimento padrão disposto no anexo único deste Decreto deverá ser assinado pelo empresário individual ou Sociedade empresarial, conforme registro na Junta Comercial, contrato social ou estatuto, ou por quem o represente como procurador, mediante apresentação de instrumento procuratório público, acompanhado do registro geral (RG) ou documento equivalente do outorgante e do outorgado.
§2° A comunicação para o agendamento do processo de certificação será feita através de ofício ou correspondência eletrônica, encaminhado à empresa interessada.
Art. 7° A coordenação, a fiscalização e a concessão da certificação do Selo de Origem – Selo Amapá será de responsabilidades da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá.
Art. 8° Para o recebimento do Selo de Origem – Selo Amapá – e a sua manutenção, a re-certificação, deverá obrigatoriamente respeitar as legislações específicas de cada atividade empresarial, tais como sanitárias, ambientais, metrológicas, dentre outras, com as devidas comprovações de produção dos bens no âmbito geográfico do Estado do Amapá, devendo a empresa apresentar Declaração atestando o cumprimento dos requisitos legais específicos à atividade desempenhada por esta.
Art. 9° A AGÊNCIA AMAPÁ exigirá do interessado, por ocasião do requerimento para a habilitação os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações;
III – comprovante de Inscrição Estadual, quando aplicável;
IV – comprovante de Inscrição Federal, quando aplicável;
V – Alvará da Prefeitura;
VI – Declaração, emitida pela empresa, de produção dos produtos no âmbito geográfico do Estado do Amapá, indicando localidade;
VII – Declaração, emitida pela empresa, de observância das normas legais pertinentes à atividade empresarial desempenhada.
Art. 10. No curso do processo de habilitação, as comunicações com os usuários que não impliquem decisão, denegatória ou de procedência, da habilitação serão feitas pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá – Agência Amapá, da seguinte forma:
I – por meio de oficio;
II – por correio eletrônico, desde que haja acuso de recebimento com data e horário especificado.
§1° Por ocasião do requerimento de habilitação do Selo Amapá (SA), o empreendedor ou o seu representante legal apresentará, obrigatoriamente, o endereço comercial com CEP, endereço eletrônico e/ou número de telefone, atualizados, onde deverão receber as comunicações decorrentes do procedimento de habilitação, sendo de exclusiva responsabilidade do requerente a atualização de tais dados na AGENCIA AMAPÁ.
§2° Quando a comunicação for feita pelo correio eletrônico, uma cópia deste documento deverá ser anexada aos autos.
Art. 11. A Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado o Amapá – Agência Amapá, terá prazo de 05 dias úteis, após o recebimento da documentação e intenção do interessado, para elaboração e emissão do parecer técnico, favorável ou não, devendo encaminha-lo à PRESIDÊNCIA para avaliação e aprovação.
§1° Considerando regular a análise, caberá a Agência Amapá aprovar e conceder o Certificado ao interessado.
§2° Sendo indeferido o pedido, a empresa será comunicada através de ofício que elencará as razões da improcedência.
§3° Será oferecido ao interessado, antes do Parecer final disposto no § 2°, a oportunidade de se adequar quanto às não conformidades, no prazo de até 06 meses, prazo que suspenderá a tramitação do procedimento administrativo.
§4° Após a adequação, a empresa deverá apresentar os documentos comprobatórios, anexados em requerimento devidamente preenchido, assinado e protocolados AGÊNCIA AMAPÁ.
§5° A AGÊNCIA AMAPÁ terá até 10 (dez) dias úteis para analisar, aprovar e emitir o certificado.
§6° O prazo prorrogar-se-á caso a empresa tenha que complementar alguma informação, desde que protocole pedido devidamente justificado.
Art. 12. A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá poderá realizar, periodicamente fiscalização quanto aos critérios de certificação, para garantir a manutenção do uso do selo por parte da empresa certificada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos critérios de certificação, será concedido prazo de 30 dias para a devida regularização.
CAPÍTULO III
DA IDENTIDADE VISUAL E DA UTILIZAÇÃO DO SELO
Art. 13. O Selo AMAPÁ – PRODUTOS DO MEIO DO MUNDO, será aplicado diretamente no produto ou em sua embalagem, conforme Manual de uso do Selo que será concedido à empresa beneficiada e conterá, obrigatoriamente, o número da certificação emitido pela AGÊNCIA AMAPÁ.
§1° O selo será identificado como “PRODUTO DO MEIO DO MUNDO-AMAPÁ-AMAZÔNIA-BRASIL”.
§2° O layout do Selo AMAPÁ mencionado no caput deste artigo deve seguir o guia de identidade visual disposto no MANUAL DE USO DO SELO – AMAPÁ PRODUTO DO MEIO DO MUNDO, que será entregue em mídia digital ao interessado, sendo de responsabilidade do mesmo o uso e a guarda do material em sigilo.
§3° O Selo poderá ser utilizado pela empresa para marketing empresarial, desde que autorizado pela Agência Amapá.
§4° Os custos decorrentes da aplicação e da utilização do Selo Amapá, nos referidos produtos, serão de responsabilidade das empresas certificadas.
§5° O Selo Amapá não poderá ser aplicado antes de concedida a certificação prevista neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DO SELO
Art. 14. Não cumprido os requisitos previstos neste Regulamento, durante a validade da certificação, competirá a AGÊNCIA AMAPÁ, a qualquer tempo, suspender os efeitos da certificação do Selo Amapá, mediante decisão administrativa.
§1° A empresa será notificada para regularização requisitos, cabendo a Comissão emitir Termo de Autorização para uso do selo enquanto perdurar a existência de embalagens já fabricadas.
§2° Na hipótese de não resolução dos critérios de certificação, far-se-á a notificação da decisão de suspensão ou cancelamento da certificação do Selo Amapá.
Art. 15. Em caso de descumprimento permanente dos requisitos de certificação será emitido o Cancelamento do Certificado, com publicação em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado do Amapá.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A Certificação do Selo de origem – Selo Amapá PRODUTOS DO MEIO DO MUNDO, tem validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua expedição.
§1° A Agência Amapá emitirá até 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de certificação ofício a empresa dando ciência do término do prazo, podendo o interessado apresentar novo requerimento, atendendo integralmente ao disposto neste Regulamento.
§2° Caso não haja protocolo do interesse da empresa, considera-se exaurido o direito do uso de Certificação.
Art. 17. A AGÊNCIA AMAPÁ divulgará em seu endereço eletrônico, e informará à SECOM e GABINETE DO GOVERNADOR a lista das empresas que obtiverem a Certificação, para fins de publicidade, transparência e controle social, bem como do cancelamento da Certificação, devendo ser realizada a publicação em jornal de grande circulação e Diário Oficial.
Art. 18. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste regulamento e na Lei de criação do Selo Amapá, que constituam fraude contra a administração pública, acarretarão para a empresa que lhes der causa, a suspensão do direito de requerer e utilizar o Selo Amapá, pelo prazo de 02 anos, ou cancelamento da certificação, a depender da gravidade do ato, sem prejuízo das penalidades civis, administrativas e penais.
Art. 19. A qualquer tempo, a AGÊNCIA AMAPÁ poderá realizar atividades conjuntas com outros órgãos e entidades, para fiscalização do cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios oriundos da concessão do Selo, devendo ser oficiado aos interessados os componentes do grupo de trabalho para a devida publicidade.
Art. 20. Fica a AGÊNCIA AMAPÁ autorizada a firmar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas e de publicidade quanto ao uso da certificação do selo.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de outubro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
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ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO
Relação de Documentos:
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Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
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Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações;
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Comprovante de Inscrição Estadual, quando aplicável;
-
Comprovante de Inscrição Federal, quando aplicável;
-
Alvará da prefeitura;
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Auto declaração de produção dos produtos no âmbito geográfico do Estado do Amapá, indicando localidade;
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Declaração de observância das normas legais pertinentes à atividade empresarial desempenhada.