O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46.
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II –
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g) de 29% para:
1) bebidas alcoólicas;
2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
…………………………………………………………………”(NR)
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“Art. 320.
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§ 1°
I – na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a prevista, conforme o caso, nos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 6° e 7° ou § 8°, todos do art. 321-H;
…………………………………………………………………” (NR)
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“Art. 321.
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§ 2° O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não se aplica:
I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
…………………………………………………………………” (NR)
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“Art. 321-F. Para fins deste capítulo, considera-se:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142/2018;” (NR)
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“Art. 321-G. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/2018, nos termos do citado ato Confaz, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142/2018.
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§ 5° Caso a descrição utilizada pelo contribuinte seja diferente da correspondente descrição do mesmo código utilizado na NCM/SH ou no CEST de que trata o Convênio ICMS 142/2018, prevalecerá para efeitos de identificação do produto a descrição, em detrimento do código, sem prejuízo da possibilidade de reclassificação do produto caso a descrição utilizada pelo contribuinte não corresponda à realidade.” (NR)
“Art. 321-H.
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§ 2°
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III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na legislação do Distrito Federal ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3°, 4°, 6° e 7°. (NR)
§ 4° Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação do Distrito Federal ou em convênio e protocolo.
…………………………………………………………………” (NR)
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“Art. 321-I
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§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do art. 13 da Lei complementar n° 123/2006.
…………………………………………………………………” (NR)
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“Art. 322. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido por substituição tributária, bem como os acréscimos legais com ele relacionados previstos na legislação tributária do Distrito Federal.”(NR)
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“Art. 325. O sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por no mínimo 2 meses consecutivos ou alternados, deixar de entregar as informações previstas no § 2° do art. 335, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização.” (NR)
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“Art. 330.
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§ 12. Caso não haja deliberação da Administração Tributária sobre o pedido de visto de que trata o § 3°, no prazo de 90 dias, aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
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“Art. 331.
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§ 3° O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
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IV – caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ___________, fabricado em escala industrial não relevante”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 3°-A. As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, todos do Convênio ICMS 142/2018.
…………………………………………………………………” (NR)
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“Art. 333.
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§ 3° No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput do art. 330.
…………………………………………………………………” (NR)
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“Art. 336-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
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§ 4° O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária do Distrito Federal, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do citado ato normativo devidamente preenchido, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 336-B.
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§ 1° O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III – preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 336-C.
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Parágrafo único. O levantamento previsto no caput será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
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II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 336-D.
I – poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
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§ 1° A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados do Distrito Federal, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.
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§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo, no art. 336-B, no art. 336-C e no art. 336-F à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da administração tributária do Distrito Federal ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 336-E. Ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos artigos 336-B e 336-D.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica repristinado o art. 327-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma de sua redação vigente em 31 de dezembro de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
I – a alínea “h”, do inciso II, do art. 46;
II – os §§ 5° e 9°, do art. 321-H;
III – o inciso II e o 2°, do art. 321-I;
IV – o inciso I do art. 326;
V – os §§ 9° e 10, do art. 336-A;
VI – o § 2°, do art. 336-D.
Brasília, 25 de julho de 2019
131° da República e 60° de Brasília
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