O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 22 §1°, inciso III, da Lei n° 4.704, de 20 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° A cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal, previsto no art. 22, §1°, inciso III, da Lei n° 4.704, de 20 de dezembro de 2011, iniciar-se-á dia 1° de janeiro de 2021.
Art. 2° Os órgãos deverão garantir que as obras em andamento ou com início planejado a partir de 1° de janeiro de 2021, tenham previsão contratual e orçamentária para destinação final de resíduos de construção civil.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
