O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 147/18,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 8° ao art. 9° do Decreto n° 29.537, de 06 de agosto de 2008, com a respectiva redação:
“§ 8° Em relação ao disposto no “caput” deste artigo,aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] – 1} x 100 (Convênio ICMS 147/18).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de janeiro de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
