O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e no art. 6° da Lei distrital n° 6.225, de 19 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao benefício fiscal previsto no art. 2°, inciso II, alínea “h”, da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, regulamentado pelo art. 11, inciso III, do Anexo IX, do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, e reinstituído pela Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018, todos do Estado de Goiás.
§ 1° A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017.
§ 2° Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° dacláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
§ 3° A adesão não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008.
Art. 2° Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte:
I – o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei n° 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.
Art. 3° O pedido de concessão do benefício de que trata o art. 2° será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SUREC, por meio do sítio da SEFP/DF na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.
§ 1° O interessado no benefício deverá:
I – estar estabelecido no território do Distrito Federal;
II – estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação específica;
III – estar em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória;
IV – estar em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3° do art. 195 da Constituição Federal;
V – atender outras condições que forem fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SEFP/DF.
§ 2° A SEFP/DF definirá a relação de documentos que o interessado deverá apresentar por ocasião do pedido.
§ 3° A análise do pedido será realizada pelo Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEFP.
§ 4° Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, no qual conste, no mínimo, o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência.
§ 5° O ato declaratório a que se refere o § 4° será publicado no sítio da SEFP/DF na internet, e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 6° Do indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de 30 dias, contado da ciência, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, na forma da legislação específica.
§ 7° Para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto estiverem enquadrados nos regimes especiais de apuração mensal do ICMS a que se referem a Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, e o art. 320-D do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a concessão do benefício fica condicionado à simples comunicação do contribuinte manifestando o interesse na sua fruição, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital, com fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado.
§ 8° A SUREC publicará no sítio da SEFP/DF na internet, até o 5° dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes que comunicaram o interesse na fruição do benefício no mês antecedente.
Art. 4° Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2°, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente, o estabelecimento que:
I – esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do benefício;
II – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2° do art. 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
§ 1° Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2° Ressalvado o disposto no § 4°, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1° e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no sítio da SEFP/DF na internet.
§ 3° Da cassação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
§ 4° O contribuinte não perderá o benefício:
I – na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1° antes da publicação do termo de cassação;
II – na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
§ 5° Ocorrendo a perda do benefício, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda.
§ 6° O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 5° Fica o Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2019 131° da República e 59° de Brasília
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