O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, nos termos da Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018.
Parágrafo único. O Estado poderá credenciar agentes arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais.
Art. 2° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I – conceder habilitação técnica para a instituição financeira atuar como agente arrecadador;
II – administrar, controlar, supervisionar, acompanhar, auditar e fiscalizar o cumprimento das obrigações dos agentes arrecadadores contratados;
III – fazer a conciliação bancária;
IV – exigir os encargos devidos;
V – aplicar as sanções administrativas.
Art. 3° Para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com este Estado, representado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° O contrato administrativo só poderá ser assinado após atestada a habilitação técnica para a instituição financeira atuar como agente arrecadador.
§ 2° O contrato administrativo poderá ser substituído por Termo de Adesão ao Credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação, conforme estabelece o § 2° do art. 2° da Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018.
§ 3° O contratado deverá indicar um representante legal para representá-lo na execução do contrato, nos termos do § 3° do art. 2° da Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018.
§ 4° O contratado poderá solicitar a rescisão do contrato de que trata o “caput” deste artigo, a qualquer tempo, mediante notificação à Secretaria de Estado da Fazenda, com antecedência, mínima, de 90 (noventa) dias.
Art. 4° O recebimento da arrecadação de receitas estaduais far-se-á, por meio de:
I – Documento de Arrecadação Estadual – DAR;
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
III – arquivo magnético;
IV – Ficha de Compensação.
§ 1° A GNRE, utilizada por contribuintes fora do Estado, foi instituída pelo Convênio/SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989.
§ 2° No caso de pagamento de débito tributário parcelado realizado por débito automático em conta de depósito, o recebimento da arrecadação será efetuado pelo agente arrecadador por meio da confirmação dos dados enviados pela SEFAZ, mediante arquivo magnético.
§ 3° A instituição financeira contratada poderá ser desonerada da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, recebidos em pagamento de receitas estaduais, desde que observadas as normas complementares emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5° Após o recebimento da arrecadação, a agência bancária centralizadora efetuará o repasse das receitas arrecadas ao Banco Centralizador no 1° (primeiro) dia útil após o recebimento, ou seja, D+1 para as contas definidas no contrato firmado nos termos do art. 3° deste Decreto.
§ 1° Para efeito de repasse do produto da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, não serão considerados dias úteis sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2° Fica vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o recebimento até o repasse à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE.
Art. 6° A prestação de contas dos agentes arrecadadores será realizada por meio da agência bancária centralizadora mediante envio de arquivos com os dados da arrecadação de acordo com padrão FEBRABAN.
§ 1° Os arquivos de prestação de contas de que trata este artigo serão enviados:
I – na data do recebimento da receita em remessas em até 15 (quinze) minutos, no máximo, após autenticação dos documentos de arrecadação;
II – no 1° (primeiro) dia útil subsequente à data do recebimento da receita, em remessa diária, consolidando todas as remessas referentes aos arquivos parciais a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2° A solução utilizada pelo agente arrecadador para o envio das informações deverá permitir integração e troca de mensagens ou arquivos de forma segura com bancos e parceiros de negócios e seguirá os padrões especificados em Portaria regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° A Gerência de Tecnologia da Informação – GTI – da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda homologará previamente a solução utilizada para o envio dos arquivos a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 7° O agente arrecadador que efetuar o repasse das receitas recebidas ao Banco Centralizador a menor ou fora do prazo previsto no “caput” do art. 5° deste Decreto fi cará sujeito aos seguintes encargos:
I – juros de mora diário equivalente a 1/30 (um trinta avos) da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – mensal vigente no dia do pagamento efetivo, calculados a partir do 3° (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação;
II – multa de mora de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do recolhimento da arrecadação em atraso, exigível a partir do 3° (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação.
§ 1° A regra prevista no “caput” deste artigo aplica-se também ao Banco Centralizador, quanto ao crédito dos valores em subcontas de titularidade da SEFAZ – PB – ou de outra Secretaria de Estado.
§ 2° O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018 e neste Decreto.
§ 3° O recolhimento do produto arrecadado e os encargos poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Art. 8° As sanções disciplinares de multas administrativas serão aplicadas em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB, vigente no período em que se tenha constatado a infração, nos seguintes valores:
I – 0,18 (dezoito centésimos) da UFR/PB por Documento de Arrecadação Estadual – DAR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE:
a) por transcrição incorreta de qualquer dado do DAR ou da GNRE, cuja correção tenha sido demandada nos termos do § 1° deste artigo;
b) por incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de um mesmo DAR ou GNRE por mais de uma vez, cujo cancelamento tenha sido demandado nos termos do § 1° deste artigo;
II – 0,36 (trinta e seis centésimos) da UFR/PB por DAR ou GNRE:
a) por recebimento de receitas estaduais em desacordo com as especificações técnicas definidas pelo Estado da Paraíba;
b) por transcrição incorreta de qualquer dado de DAR ou GNRE;
c) por incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de um mesmo DAR ou GNRE por mais de uma vez;
III – 0,72 (setenta e dois centésimos) da UFR/PB por inclusão indevida, em remessa de dados de arrecadação, informação de recebimento que não tenha sido efetuado por meio de DAR ou GNRE;
IV – 1 (uma) UFR/PB por DAR ou GNRE por informar, em remessa de dados de arrecadação, incorretamente o “meio de coleta” utilizado no recebimento de arrecadação;
V – 2 (duas) UFR/PB por:
a) descumprir instruções relacionadas com as atividades de arrecadação estadual emitidas pelo órgão competente do Estado da Paraíba, por ocorrência;
b) preencher, incorretamente, a mensagem específi ca do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB – de recolhimento do produto da arrecadação, por mensagem;
VI – 10 (dez) UFR/PB por documento ou informação sonegada, o que for maior, por deixar de fornecer informações ou documentos solicitados ou previstos em normas;
VII – 18 (dezoito) UFR/PB por DAR ou GNRE por deixar de recolher o produto arrecadado concomitantemente com a não inclusão de informações dos correspondentes recebimentos em remessa de dados de arrecadação;
VIII – 20 (vinte) UFR/PB por ocorrência por:
a) reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, documentos ou informações de recebimentos de arrecadação;
b) recusar ou selecionar contribuintes;
c) embaraçar, por qualquer meio, auditoria das atividades de arrecadação.
§ 1° Para enquadramento nas alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput” deste artigo, as informações de correção ou de cancelamento deverão ter sido enviadas por meio de arquivo informatizado específico para esta finalidade, gerado e entregue ou transmitido pelo agente arrecadador para processamento.
§ 2° O enquadramento previsto na alínea “a” do inciso V do “caput” deste artigo somente será aplicado quando não houver tipifiação específica para a irregularidade cometida.
Art. 9° Os agentes arrecadadores serão punidos com aplicação de sanções disciplinares de multa administrativa, suspensão ou rescisão do contrato administrativo de prestação de serviço de arrecadação quando cometerem infrações previstas na Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018 e neste Decreto.
§ 1° Fica assegurado ao agente arrecadador o amplo direito de defesa definido em normas complementares emitidas pela SEFAZ – PB.
§ 2° Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos definitivamente julgados que impliquem nas sanções disciplinares de multa, os agentes arrecadadores serão intimados para pagamento no prazo estabelecido em Portaria do Secretário da SEFAZ – PB.
§ 3° Tornada defi nitiva a decisão e não ocorrendo o pagamento no prazo estabelecido, será o débito inscrito em Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.
§ 4° O resultado dos encargos apurado na forma deste artigo deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE – no mesmo dia da sua quitação.
Art. 10. As sanções disciplinares de multas serão aplicadas de acordo com as tipificações e respectivos valores previstos no art. 8° da Lei n° 11.131, de 30 de maio de 2018.
Art. 11. As sanções disciplinares de suspensão por 30 (trinta) dias serão aplicadas quando o agente arrecadador:
I – não reembolsar os prejuízos causados em decorrência de atraso de repasse financeiro ou de envio de informações quando caracterizada a existência de dolo ou má fé;
II – não retifi car os erros cometidos na prestação de contas depois de expirado o prazo estipulado para regularização da ocorrência que deu origem à notificação;
III – incorrer anualmente na vigésima ocorrência de falta de repasse do valor das receitas até o 2° (segundo) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação;
IV – descumprir normas complementares emitidas pela SEFAZ – PB – relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais.
Art. 12. O contrato administrativo de prestação de serviços de arrecadação será rescindido quando o agente arrecadador:
I – deixar de cumprir as condições exigidas para o seu credenciamento;
II – for fundido ou incorporado por outra companhia cujo objeto não seja o previsto neste Decreto ou em norma complementar emitida pela SEFAZ – PB;
III – for decretada sua intervenção pelo BACEN;
IV – for decretado falido ou em recuperação judicial;
V – tiver fato comprovado ou circunstância que comprometa a sua capacidade técnica ou administrativa ou que reduza sua capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas;
VI – incorrer anualmente na trigésima ocorrência de falta de repasse do valor das receitas até o 2° (segundo) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação;
VII – reiterar o descumprimento de normas complementares emitidas pela SEFAZ – PB – relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais;
VIII – cometer fraude, ação dolosa ou simulação no processo de arrecadação das receitas estaduais ou na prestação de contas em meio magnético;
IX – praticar irregularidades na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal;
X – causar embaraço, por qualquer meio, das atividades dos servidores do Fisco, quando da verificação do cumprimento das normas complementares;
XI – arrecadar durante o período da suspensão;
XII – solicitar o desligamento, observado o disposto no § 4° do art. 3° deste Decreto.
Parágrafo único. A instituição financeira incorporadora ou fusionante será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais do Estado da Paraíba RARE/PB – incorporada ou fusionada com relação às ações e omissões ocorridas antes da incorporação ou fusão.
Art. 13. O agente arrecadador deverá manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas estaduais, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. A instituição financeira contratada fi cará responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
Art. 14. O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada, com base nos preços unitários publicados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Ofi cial Eletrônico da Secretaria de Estado Fazenda – Doe – SEFAZ.
Art. 15. A remuneração pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será efetuada pela Secretaria da Fazenda, mediante documento com a discriminação dos serviços prestados, constando asinformações que se fi zerem necessárias para identificação das operações realizadas e definidas em Portaria do Secretário da SEFAZ.
Art. 16. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, cabendo ao seu titular editar normas complementares para disciplinar a execução das atividades objeto do contrato administrativo de que trata o art. 3° deste Decreto.
Art. 17. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador