O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar a atuação da Administração Pública;
CONSIDERANDO os riscos às finanças públicas na celebração de compromissos e acordos, sem a análise jurídica pertinente;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado é o órgão central de assessoramento jurídico do Estado, conforme disposições da Constituição da República, da Constituição do Estado da Paraíba e da Lei Complementar n.° 86/2008.
DECRETA:
Art. 1° Os Termos de Ajustamento de Conduta – TAC´s, acordos em processos judiciais ou administrativos, transações, conciliações, autorizações para parcelamento de débitos com o Poder Público, ou qualquer outro tipo de ajuste que importe em assunção de obrigações por entidades e órgãos públicos estaduais, só podem ser celebrados com observância do disposto neste decreto.
Art. 2° Os ajustes tratados no artigo anterior poderão ser celebrados, após autorização expressa do Governador do Estado, pelos titulares das:
I – secretarias de estado;
II – autarquias, inclusive de regime especial, exceto da Universidade Estadual da Paraíba;
III – empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle do Estado pela sua Administração centralizada ou descentralizada;
IV – fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Art. 3° Compete à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de natureza permanente e essencial à Justiça e à Administração Pública Estadual, instituição de excelência na defesa dos interesses do Estado da Paraíba e no zelo e controle da coisa pública, nos termos da Lei Complementar n.° 86/2008, manifestar-se, previamente, em todos os procedimentos para celebração de acordos mencionados no artigo 1° deste decreto, envolvendo qualquer matéria, recomendando ou não a celebração do ajuste.
Parágrafo único. Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações que a Procuradoria-Geral do Estado fizer, sob pena de nulidade do acordo e responsabilização dos gestores.
Art. 4° Os processos e expedientes respectivos deverão ser enviados ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, instruídos com:
I – manifestação conclusiva dos órgãos técnicos e jurídicos competentes;
II – manifestação conclusiva do Secretário de Estado, do Superintendente ou Diretor da autarquia, do Presidente da Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, do Presidente da Fundação ou autoridade competente equivalente, sobre a conveniência de ser firmado o acordo ou transação;
III – estudos que levaram à apresentação da minuta do termo de acordo, ajuste ou transação.
Parágrafo único. Os processos e expedientes oriundos dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a IV do artigo 2° deste decreto deverão ser remetidos ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculados.
Art. 5° O Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado devolverá de plano os processos e expedientes que não observarem o disposto no artigo 4° deste decreto.
Art. 6° A realização do acordo ou transação implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos por eles abrangidos, nos termos dos arts. 289 e 395 do Código de Processo Civil
Art. 7° Nos processos judiciais, cabe ao Procurador-Geral do Estado, quando expressamente autorizado pelo Governador, mediante ato específico, transigir, desistir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, nas ações em que o Estado figure como parte, nos termos do disposto no art. 3°, inciso XXI, e 9°, inciso V, da Lei Complementar n.° 86/2008;
Art. 8° Todos os termos de conciliação, acordo e ajustamento de conduta serão publicados no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9° Fica revogado o decreto n° 30.349, de 20 de maio de 2009.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador